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18 | II Série A - Número: 011 | 21 de Julho de 2011

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao Vosso ofício de 11 de Julho de 2011, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, o parecer do Governo Regional dos Açores sobre a proposta de lei em epígrafe, que é do seguinte teor:

1. O Governo Regional compreende as razões de carácter nacional que informam a proposta adoptada, de introdução de uma "sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, visando a consolidação orçamental, manifestando, porém, a sua discordância no ponto que se segue.
2. A norma do n.º 4 do artigo 2.º, na medida em que dispõe que a receita arrecadada reverte integralmente para o Orçamento do Estado, incorre em inconstitucionalidade material, por desconformidade com a alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, ao mesmo tempo que padece de vício de violação direta da lei, por inobservância dos artigos 19.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores e 111.º do Estatuto Político e Administrativo da Região Autónoma da Madeira e dos artigos 18.º, 19.º e 25.º da Lei de Finanças da Regiões Autónomas.
3. O Governo Regional considera, assim, que deve ser afastada a norma prevista no n.º 4 do artigo 2.º, por inconstitucionalidade, bem como o sétimo parágrafo do preâmbulo da proposta de lei que faz referência às regiões autónomas, assegurando-se o cumprimento da Constituição da República Portuguesa, e que a receita decorrente desta proposta de lei deve ajudar também a Região a cumprir a finalidade para que foi criada, garantindo o contributo da Região para o esforço de consolidação orçamental. Na verdade, as verbas a arrecadar pela Região, através da mencionada sobretaxa, poderão contribuir decisivamente para que esta, uma vez mais, apresente um déficit zero. Atente-se que a Região Autónoma dos Açores, ao contrário das suas expectativas e do que previu no seu Orçamento para 2011, não contratou qualquer endividamento, e, que, por outro lado, por via da influencia recessiva da economia continental de referencia, a Região tem vindo a conhecer um abrandamento superveniente de actividades económicas com consequência nas receitas fiscais.
4. De resto, a aplicação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas implica também a participação das Regiões no esforço de redução da despesa pública, considerando que as transferências do Orçamento do Estado variam anualmente em função da variação da despesa pública corrente do Estado, do Produto Interno Bruto (PIB) e da convergência real do PIB das Regiões como PIB Nacional, assegurando-se assim os mecanismos de ajustamento automático das transferências do Orçamento do Estado em função dos indicadores financeiros e económicos nacionais. Por essa via, aliás, haverá uma importante redução nas transferências do Estado para os Açores no próximo Orçamento do Estado.

Ponta Delgada, 19 de Julho de 2011.
O Chefe do Gabinete, Luis Jorge de Araújo Soares.

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Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 20 de Julho de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada e em videoconferência com a delegação da ALRAA, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre a Proposta de Lei n.º 1/XII (1.ª) (GOV) — "Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro".

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