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6 | II Série A - Número: 022 | 1 de Setembro de 2011

259/2009, de 25 de Setembro18, n.º 260/2009, de 25 de Setembro19, n.º 5/2010, de 15 de Janeiro,20 e ainda pela Portaria n.º 1172/2009, de 6 de Outubro21.
Em Outubro de 2010, o referido Tribunal declarou, a pedido de um grupo de Deputados, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 356.º (instrução no âmbito do despedimento por facto imputável ao trabalhador) do Código do Trabalho, por violação do n.º 10 do artigo 32.º, conjugado com o artigo 53.º da Constituição. (Acórdão n.º 338/201022).
Mais informação relativamente aos antecedentes da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, pode ser encontrada na respectiva nota técnica23 elaborada pelos serviços para a proposta que lhe deu origem, a Proposta de lei n.º 216/X24.
Devido ao aumento do trabalho precário, fruto da complexidade das modernas relações de trabalho, o Código do Trabalho veio consagrar no seu artigo 12.º a presunção de contrato de trabalho. Há hoje as denominadas «zonas cinzentas» entre trabalho subordinado e trabalho autónomo que o Código pretende regular.
A autonomia do trabalho não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa servida e de algum controlo desta sobre o modo como o trabalho é prestado. Assim, a doutrina chama a atenção para a circunstância de os critérios utilizados para distinguir o trabalho subordinado do trabalho autónomo, muitas vezes, só permitirem uma ideia aproximada e consentirem, nos seus próprios termos, graduações subtis e que nem sempre levam a resultados esclarecedores.
Para ilidir estas questões, o artigo 12.º25 do Código do Trabalho de 2009 veio consagrar o princípio da presunção de contrato de trabalho. Assim, plasmou no seu articulado os cinco requisitos a que a jurisprudência e a doutrina normalmente recorrem para qualificar o contrato de trabalho, que são:

a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

O artigo 12.º, no n.º 2, considera a dissimulação de uma relação de trabalho subordinado, sob o manto da mera prestação de serviço, uma contra-ordenação muito grave imputável ao empregador.
A exposição de motivos da supra citada proposta de lei, no que concerne aos falsos recibos verdes, menciona que com o desiderato de combater a precariedade e a segmentação dos mercados de trabalho, alteram-se os pressupostos que operam para a presunção da caracterização do contrato de trabalho e cria-se uma nova contra-ordenação, considerada muito grave, para cominar as situações de dissimulação de contrato de trabalho, com o desiderato de combater o recurso aos ―falsos recibos verdes‖ e melhorar a eficácia da fiscalização neste domínio.
De acordo com o Prof. Pedro Romano Martinez,26 o artigo 12.º27 do Código do Trabalho de 2009 corresponde ao artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, que teve uma primeira versão28 em 2003 e outra em 200629 (Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, que alterou o Código do Trabalho) (…). A singular modificação de 2006 nos mais de 400 artigos do regime de contrato de trabalho visou substituir uma norma pouco clara e com algumas deficiências técnicas por um preceito com um sentido dificilmente compreensível. 18 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18700/0691006915.pdf 19 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/18700/0691506925.pdf 20 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/01/01000/0018000181.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19300/0728607287.pdf 22 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/11/21600/0499405031.pdf 23 http://daplen/Nota%20Técnica/lista.htm 24http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_1.doc 26 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pág.133.
27 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_1.doc 28 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_2.doc 29 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_3.doc