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21 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

Uma vez que, «através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que «Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares», não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
Também quanto à entrada em vigor, é referido na nota técnica que, «uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

É ainda acrescentado em nota de rodapé que, «Uma vez que a iniciativa, se aprovada, deverá ter custos para o corrente Orçamento do Estado, deve respeitar-se o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República) e acrescentar-se uma norma de vigência que faça coincidir a entrada em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado».
A nota técnica salienta ainda que «A presente iniciativa deverá acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que aumenta o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares».
Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica a audição das seguintes entidades:

— Associações de estudantes do ensino básico e secundário; — CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais; — CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; — FENPROF — Federação Nacional dos Professores; — FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; — FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação; — FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; — Associação Nacional de Professores; — Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE; — Associações de professores; — Escolas dos ensinos básico e secundário; — Conselho Nacional de Educação.

2 — Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei n.º 56/XII (1.ª) visa alterar a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares. A lei em causa não sofreu até à data quaisquer modificações, pelo que a alteração agora proposta, se aprovada, constituirá a sua primeira alteração.
Nos termos da exposição de motivos do projecto de lei n.º 56/XII (1.ª), os Deputados signatários consideram que «(…) a educação ç extraordinariamente cara », que «(…) os manuais escolares são uma das componentes de materiais de aprendizagem que mais custos têm para as famílias», que «(…) os apoios socioeducativos são muito restritos no tipo de agregados familiares a abranger» e «(…) que esta realidade, que vivemos no nosso pais, é fomentadora de uma desigualdade social».
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes considera, ainda, que a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto «(…) co nsagrou a figura do empréstimo dos manuais escolares. Contudo, criou a figura numa base não obrigatória e procurando desresponsabilizar o Ministério da Educação deste financiamento». Por isso, um dos objectivos do presente projecto lei «(…) ç o de tornar obrigatória a modalidade do empréstimo de manuais escolares para que quem esteja interessado possa, de facto, usufruir deste mecanismo».

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