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25 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

«Primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.»

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»1

Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Despacho n.º 11 225/2005, de 18 de Maio, de acordo com o objectivo de adopção, pelo Governo, de uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas, criou um grupo de trabalho com a incumbência de apresentar, até Outubro de 2005, uma proposta de enquadramento legislativo sobre manuais escolares.
Depois, com o objectivo de proceder ao acompanhamento e sistematização dos dados resultantes da consulta pública do anteprojecto de proposta de lei sobre manuais escolares, bem como todo o processo subsequente, foi criado um novo grupo de trabalho, através do Despacho n.º 24 523/2005, de 29 de Novembro.
Relativamente ao trabalho produzido no âmbito das equipas nomeadas pelo Ministério da Educação, salientamos o seguinte relatório do «Grupo de trabalho dos manuais escolares», de 8 de Junho de 2005, assim como o Manual Escolar no Século XXI: estudo comparativo da realidade portuguesa no contexto de alguns países europeus, produzido pelo Observatório dos Recursos Educativos.
A legislação nacional prevê as formas de adopção de manuais escolares, o controlo da sua produção, o seu prazo de validade após certificação da entidade avaliadora e ainda as condições em que se prevê a gratuitidade dos manuais durante o ensino obrigatório, destinando-se apenas aos alunos desfavorecidos.
Refira-se ainda o artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa sobre a gratuitidade da escolaridade obrigatória.
Assim, a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.
A referida lei alargou também os períodos de vigência da adopção dos manuais escolares (seis anos), o que, para além de contribuir para a estabilidade da organização pedagógica nas escolas, facultará às famílias, através da possibilidade de reutilização, uma redução dos encargos que suportam com a sua aquisição, como defendem os proponentes da iniciativa em apreço.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, que regulamenta a Lei n.º 47/2006, refere-se que «a política de manuais escolares não pode deixar de guiar-se por critérios de equidade social, designadamente no que se refere ao acesso e às condições da sua utilização por parte dos alunos. A equidade é garantida pelo regime de preços convencionados, alargado a outros recursos didácticopedagógicos e ao ensino secundário, e pela adopção complementar de modalidades flexíveis de empréstimo pelas escolas».
O Governo afirmava também, no preâmbulo do referido diploma de regulamentação, que se afasta de concepções que aceitam que os manuais escolares do ensino obrigatório (a nível dos ensinos básico e secundário) sejam um artigo descartável, procurando, antes, requalificá-los enquanto instrumento educativo 1 Uma vez que a iniciativa, se aprovada, deverá ter custos para o corrente Orçamento do Estado, deve respeitar-se o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República) e acrescentar-se uma norma de vigência que faça coincidir a entrada em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

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