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27 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

Por fim, refira-se o Projecto de resolução n.º 76/XII (1.ª), apresentado pelo CDS-PP, no passado dia 16 de Setembro, que «Recomenda ao Governo que regule o empréstimo de manuais escolares», defendendo a instituição de «um sistema de empréstimo de manuais escolares que seja, por um lado, justo e indispensável para muitas famílias portuguesas e, por outro, permita poupanças ao erário público», recomendando especificamente ao Governo que:

— «Promova a igualdade de oportunidades e a equidade no acesso aos manuais escolares; — Regulamente, conforme consta do artigo 29.º da Lei n.º 47/2006 de 28 de Agosto, a forma de introduzir nas escolas as bolsas de empréstimo de manuais escolares quanto àqueles que, pela sua natureza, possam ser reutilizados; — Crie a obrigação de os alunos beneficiários da acção social escolar que recebam manuais escolares devolverem os manuais atribuídos no final do ciclo a que dizem respeito; — Promova e acautele a responsabilidade individual de alunos e encarregados de educação na utilização dos manuais escolares, durante o período de empréstimo.»

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Áustria, Bélgica, Espanha, Itália e Suécia.

Áustria: Os artigos 14.º e 15.º da Schulunterrichtsgesetz 1986 (SchUG) — Lei de organização do ensino — estabelecem as regras gerais para a adopção dos materiais de ensino (incluindo manuais escolares) a utilizar nas escolas.
As regras específicas a aplicar em cada ano lectivo são fixadas por regulamento do Ministro da Educação, Ciência e Cultura. Este regulamento determina prazos para a adopção da lista de livros para cada grau de ensino e os critérios para essa adopção (entre os quais se inclui o critério do custo mais baixo). A título de exemplo, indica-se a hiperligação para o Regulamento relativo ao próximo ano lectivo 2010/2011.
Também anualmente, e por despacho do Ministro da Segurança Social, Gerações e Protecção do Consumidor, são fixados os limites máximos para os custos médios por aluno (para os livros da lista oficial). A título de exemplo, indica-se a hiperligação para o Despacho relativo ao ano lectivo 2010/2011.

Bélgica: Na Bélgica, de acordo com a legislação relativa à escolaridade obrigatória — Lei de 29 de Junho de 1983 —, os manuais e outros recursos escolares são distribuídos gratuitamente no ensino.
O Estado suporta os encargos financeiros resultantes da gratuitidade dos manuais escolares e dos materiais escolares para os alunos do ensino especializado comparticipado.
O Rei fixa anualmente, e por contrato, o montante da intervenção do Estado, tendo em conta o nível de ensino e da evolução do custo de vida.
Os montantes são depositados com base nos dados certificados pelo membro competente do serviço de verificação.
Veja-se, no sítio da Comunidade Belga Francófona, a ligação aos manuais escolares e ao seu quadro legal.

Espanha: O tema da «gratuitidade dos livros escolares» em Espanha não está definido de forma homogénea em todo o território nacional. O artigo 27.4 da Constituição Espanhola prevê que a educação básica seja obrigatória e gratuita. Esta ideia é reforçada na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio, de Educacion, prevendo a escolaridade básica gratuita, que compreende 10 anos, considerado ensino obrigatório de acordo com os artigos 3.º e 4.º.
Em relação aos livros escolares, a Lei Orgânica n.º 2/2006 indica, no artigo 88.2, que as administrações educativas dotarão os centros escolares dos recursos necessários para que exista gratuitidade no ensino de

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