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17 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

Parte IV — Anexos

Segue, em anexo, ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 31/XII (1.ª) Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (BE) Data de admissão: 2 de Agosto de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão (DILP)

Data: 30 de Agosto de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei sub judice visa a alteração do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos — Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, n.º 28/95, de 18 de Agosto, 12/96, de 18 de Abril, 42/96, de 31 de Agosto, 12/98, de 24 de Fevereiro, pelo Decreto-lei n.º 71/2007, de 27 de Março e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho —, no sentido de reforçar os limites do regime aplicável após cessação de funções.
De acordo com os proponentes, as limitações decorrente do regime actual — no período de três anos após a cessação do exercício de funções, os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem exercer cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual — são insuficientes para a transparência da vida democrática e do sistema político.
É, pois, em nome da ―credibilização do sistema político, da transparência e, acima de tudo, da çtica‖ que propõem o alargamento do referido prazo para seis anos e a sua aplicação ao exercício de quaisquer cargos Consultar Diário Original

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