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21 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011
O presidente do Tribunal de Defensa de la Competencia e respectivos vogais; O presidente e os directores gerais do Instituto de Crédito Oficial; Os presidentes e conselheiros delegados das sociedades comerciais, cujo capital seja maioritariamente de participação estatal; e também, nos casos em que não se verifique uma posição maioritária, mas em que a Administração Geral do Estado seja dominante no conselho de administração, se aqueles forem designados por acordo do Conselho de Ministros ou pelos seus próprios órgãos de governo; Os membros dos gabinetes da presidência e vice-presidência do Governo, nomeados pelo Conselho de Ministros e os chefes de gabinete dos ministros; Os presidentes e os directores das fundações públicas estatais, sempre que recebam remuneração pelo desempenho dos seus cargos, assim como os titulares de outros órgãos a que os seus estatutos atribuam tal condição; O presidente e os vogais da Comisión Nacional del Mercado de Valores, da Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones, da Comisión Nacional de Energía; o presidente, os conselheiros e o Secretario General del Consejo de Seguridad Nuclear, assim como o presidente y os membros dos órgãos reguladores de qualquer outro organismo regulador e de supervisão; Os directores, directores executivos, secretários gerais ou equivalentes dos organismos reguladores e de supervisão; Os titulares de qualquer outro posto de trabalho da Administração Geral do Estado, independentemente da sua denominação, cuja nomeação seja feita pelo Conselho de Ministros.

De acordo com o artigo 8.º da Lei n.º 5/2006, de 10 de Abril, durante os dois anos seguintes à cessação do exercício de funções, os titulares dos cargos anteriormente referidos não poderão exercer qualquer função em empresas privadas ou em sociedades directamente relacionadas com o cargo exercido. Considera-se que existe relação directa quando se encontram presentes os seguintes pressupostos: Que tenham sido tomadas decisões em relação a tais empresas ou pelo próprio através do cargo desempenhado, ou por sua proposta, pelos seus superiores ou titulares dos órgãos, por delegação ou em substituição; Que tenham participado em reuniões de órgãos colegiais em que tenham sido tomadas deliberações relativamente a essas entidades. De salientar, também que, no prazo de dois após a cessação do exercício de funções, os titulares de altos cargos não poderão celebrar por si mesmos ou através de sociedades ou empresas por si directa ou indirectamente participadas, mais de 10% de contratos de assistência técnica, de serviços ou similares com a Administração Pública.
Por último é de referir que a Lei n.º 5/2006, de 10 de Abril, foi regulamentada pelo Real Decreto n.º 432/2009, de 27 de Março, por el que se aprueba el Reglamento por el que se desarrolla la Ley 5/2006, de 10 de abril, de regulación de los conflictos de intereses de los miembros del Gobierno y de los altos cargos de la Administración General del Estado.

França: Em França, o sistema das incompatibilidades parlamentares, surgiu da necessidade de proteger os parlamentares das pressões do executivo e de assegurar uma separação efectiva de poderes. Mais tarde para proteger os parlamentares dos interesses económicos foram adoptadas medidas legislativas que interditam a acumulação do exercício do mandato parlamentar com o exercício de funções privadas.
Para assegurar uma maior disponibilidade dos parlamentares no exercício do mandato nacional, evitando uma dispersão, por vezes mal compreendida pela opinião pública, foram introduzidas normas no sentido de limitar as possibilidades da acumulação do exercício do mandato parlamentar com outros mandatos eleitorais ou funções electivas.
O artigo 25.º da Constituição determina que o regime das incompatibilidades é consagrado em lei Orgânica.
Determinadas disposições desta lei têm sido clarificadas por Decisões do Conselho Constitucional.


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