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30 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal o artigo 279.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 279.º-A Actividades perigosas para o ambiente

1 - Quem proceder à transferência de resíduos, quando essa actividade esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do ponto 35 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo à transferência de resíduos, e seja realizada em quantidades não negligenciáveis, quer consista numa transferência única, quer em várias transferências aparentemente ligadas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, produzir, importar, exportar, colocar no mercado ou utilizar substâncias que empobreçam a camada de ozono é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. 3 - Se as condutas referidas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, nos casos do n.º 1, e com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias, nos casos do n.º 2.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O texto final foi aprovado, registando-se a ausência de Os Verdes.

Proposta de alteração

O artigo 279.º do Código Penal, na redacção da Proposta de Lei n.º 10/XII (1.ª), passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 279.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — Quando as condutas descritas nos números anteriores forem susceptíveis de causar danos substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo ou à fauna ou flora, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 360 dias.
4 — Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 240 dias.
5 — [»]‖

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011 As Deputadas: Teresa Anjinho (CDS-PP) — Teresa Leal Coelho (PSD).

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