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34 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

7. Mas para além de não se afigurar curial a referência à presunção de classificação, acresce que ela também não parece indispensável, já que o desiderato de preservar do conhecimento alheio a aludida informação pode ser conseguido de outro modo.
Com efeito, entrando no segundo aspecto a considerar, que é o propósito de estabelecer uma presunção de existência de vários segredos protegidos, a redacção que o projecto de decreto-lei consagra quanto ao n.º 3 do artigo 188.º do RJMUH é a seguinte: ―Presume-se que todo e qualquer elemento ou documento previsto nos números anteriores é classificado ou é susceptível de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica, salvo se o órgão de direcção do INFARMED decidir em sentido contrário‖ (sublinhado nosso).
Apreciando esta presunção, já não de classificação, mas de segredo, pode entender-se excessiva a solução preconizada. E isto por três ordens de razões: a) Primeiro, porque se é certo que, na medida em que se permite ao ―órgão de direcção do INFARMED decidir em sentido contrário‖, se possibilita, igualmente, a apreciação de cada situação nos seus aspectos concretos, não é menos verdadeiro que se abre a porta a uma generalização que poderá ser abusiva e, como tal, ter efeitos indesejáveis.

Na medida em que a presunção de segredo corresponde (ou pode corresponder) a uma restrição ao direito de acesso, a CADA não pode deixar de manifestar alguma reserva, já que entende que a efectiva aplicação de restrições a tal direito, que é um direito fundamental com a estrutura de direito, liberdade e garantia, deve sempre assentar numa ponderação feita caso a caso e nunca no automatismo ou na possibilidade de automatismo.
Presumir a existência de segredo pode, aliás, mostrar-se inconstitucional, por infringir os princípios que a Lei Fundamental consagra em matéria de acesso; b) Depois, porque o n.º 3 do artigo 6.º da LADA já admite que ―o acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos‖ possa ser ―diferido atç á tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração‖, sendo que o próprio projecto de decreto-lei em apreço, no texto que prevê para o n.º 4 do artigo 188.º do RJMUH, refere que ―[s]em prejuízo do disposto no número anterior, o fornecimento de informação a terceiros sobre um pedido de autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, ç diferido atç á tomada da decisão final‖; c) Finalmente, porque o artigo 8.º, n.º 1, da LADA veda ―a utilização de informações em violação dos direitos de autor ou dos direitos de propriedade industrial‖.

Cumpre agora referir a doutrina da CADA sobre a matéria dos chamados «segredos de empresa». Assim, e exemplificando, no Parecer n.º 77/2011, de 16 de Fevereiro3 (Processo n.º 12/2011), esta Comissão afirmou que: ―(») A materialização do conceito de segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna de uma empresa deve ter em conta o seguinte: a) O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos – de que a LADA é um desenvolvimento normativo – está consagrado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). É reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina como um direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, sendo-lhe aplicável o regime próprio destes (cfr. artigos 17.º e 18.º, da CRP).
Assim, uma vez que o segredo configura uma limitação ao exercício do direito de acesso, apenas nas situações em que esse segredo seja acolhido pela CRP, sob a forma de direitos ou interesses por esta reconhecidos, pode ter como consequência uma tal limitação (cfr. artigo 18.º, n.º 2, da CRP). 3Igualmente disponível em www.cada.pt.

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