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20 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

Siderurgia Nacional — Empresa de Produtos Longos, SA, que tendo sido, já à data, inadvertidamente depositados nos seus próprios terrenos, motivou o lançamento de um concurso público internacional com vista a remover, transportar e depositar esses resíduos para aterro autorizado, a descontaminação dos terrenos adjacentes e da envolvente, assim como a reposição da cota inicial do terreno.
No processo de autorização foram entregues pela empresa promotora documentos que citavam uma auditoria realizada pela empresa Tecninvest — Técnicas e Serviços para o Investimento, SA", que procedeu a uma quantificação e qualificação desses resíduos que, entre outras substâncias, evidenciou os seguintes parâmetros e respectivas concentrações: — Chumbo: Obtidos resultados de teores entre 3.700 e 24.000 mg/kg; — Zinco: Obtidos resultados de teores entre 21.000 e 129.000 mg/kg; — Cádmio: Obtidos resultados de teores entre 12.3 e 430 mg/kg; — Crómio: Obtidos resultados de teores entre 790 e 2.100 mg/kg; — Arsénio: Obtidos resultados de teores entre 31 e 99 mg/kg; bem como — Níquel e outros metais pesados.

Dos ensaios de lixiviação, que tiveram igualmente por base, resíduos e amostras aleatoriamente recolhidos, indicaram que o respectivo eluato apresentava os seguintes valores: — PH: Obtidos resultados entre 9.7 e 13; — Crómio: Obtidos resultados entre <_0.05 obtidos='obtidos' e='e' l='l' p='p' _0.05='_0.05' resultados='resultados' _3.8='_3.8' tag0:_='chumbo:_' mg='mg' _74='_74' entre='entre' _='_' xmlns:tag0='urn:x-prefix:chumbo'>

A composição e quantificação desses resíduos, evidenciavam assim estar-se perante substâncias de elevada perigosidade, corrosivas e tóxicas, que obrigariam por um lado, a um tratamento prévio para atenuar a sua perigosidade e por outro a uma deposição, em aterro específico destinado a resíduos perigosos.
De referir que a requalificação ambiental anteriormente referida, foi então publicada, através do anúncio n.º 810/2008, no Diário da República n.º 241, II Série, de 15 de Dezembro de 2008, posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 155/2008, publicada no Diário da República n.º 242, II Série, de 16 de Dezembro de 2008, assim como em anúncio no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2008/S 244-325069, enviado para publicação em 12 de Dezembro de 2008.
Este concurso foi então lançado pela Sociedade Urbindústria — Sociedade de Urbanização e Infraestruturação de Imóveis, S.A. detida a 100% pela sociedade Parpública — Participações Públicas, SGPS, SA, da titularidade do Estado, que contrariamente às determinações legais e em momento anterior ao seu lançamento, entre Maio de 2001 e Março de 2002, promove essa empresa, por sua própria iniciativa o desvio e transporte de 320.000 toneladas dos resíduos perigosos, para terrenos de privados, contra a sua vontade, contíguos a residências, numa freguesia e concelho muito populosos, situados no lugar da Paradela, da freguesia de S. Pedro da Cova, do concelho de Gondomar.
Os resíduos foram, assim, depositados num local sem condições para o efeito, sem qualquer avaliação prévia do mesmo, por parte das entidades que tutelam a gestão de resíduos, aterrados a céu aberto, em solos não impermeabilizados, e sem meios para prevenir a potencial contaminação, e desprovido de qualquer tratamento prévio de redução de perigosidade.
O local objecto da intervenção autorizada integra-se na área mineira de carvão de S. Pedro da Cova que se caracteriza, à semelhança de outras áreas mineiras abandonadas, pela existência de diversos impactes ambientais decorrentes do passivo ambiental deixado da sua exploração e abandono num tempo em que a regulamentação ambiental não acautelava devidamente a prevenção e correcção dos seus efeitos nocivos.
Os impactes ambientais resultantes desta má prática de gestão de resíduos verificaram-se como era expectável, como muito graves, significativos e de forte magnitude. Provocaram um novo passivo ambiental, a contaminação dos solos, das águas superficiais e níveis freáticos, perigando a saúde pública assim como a vida das populações da envolvente, acto que constitui um ilícito ambiental grave, violando entre outros, os artigos 24.º e 26.º da Lei de Bases do Ambiente assim como o disposto no regime geral da gestão de resíduos, Decreto-Lei n.º 178/2006, de 8 de Setembro.

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