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44 | II Série A - Número: 074 | 30 de Novembro de 2011

Regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior O regime de regularização tributária dos elementos patrimoniais colocados no exterior (RERT III) permitirá, excecionalmente, regularizar a situação dos elementos patrimoniais não localizados em Portugal em 31 de dezembro de 2010, sem necessidade do seu repatriamento. Este regime exclui do seu âmbito as situações em que já esteja a decorrer procedimento para o apuramento da situação tributária do contribuinte ou tenha sido, entretanto, desencadeado procedimento penal ou contra-ordenacional que abranja os elementos patrimoniais suscetíveis dele aproveitar. Os contribuintes deverão apresentar uma declaração que inclua os elementos patrimoniais em situação irregular e proceder ao pagamento de uma taxa de 7,5% sobre o valor do património mobiliário declarado, a qual corresponde a um agravamento de 50% face à taxa aplicada no anterior regime.

2.4.13. Emissão e transmissão eletrónica de faturas No contexto da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012, prevê-se uma autorização legislativa em matéria fiscal que autoriza o Governo a aprovar um regime que regule a emissão e transmissão eletrónica de faturas e outros documentos com relevância fiscal. Este regime constituirá um instrumento adicional para o combate à informalidade nos sectores de atividade económica em que existe um maior risco de evasão fiscal, incentivando-se a exigência de emissão de faturas pelos consumidores finais através da possibilidade de deduções fiscais de um montante até 5% do IVA suportado.

2.4.14. Direitos e garantias dos contribuintes No âmbito do pagamento em prestações das dívidas tributárias, o prazo de pagamentos prestacionais é alargado até um máximo de 150 prestações mensais, no quadro do cumprimento de um plano de recuperação económica, deixando o pagamento em prestações de estar condicionado à apresentação de garantia por parte dos contribuintes.
O regime da informação vinculativa com carácter de urgência é reforçado, operacionalizando-se os procedimentos para a respectiva utilização, de forma a constituir um meio efectivo para reforçar a segurança jurídica dos investidores, contribuindo, assim, para a criação de um clima mais propício à atração de investimento direto estrangeiro para Portugal.
Os contribuintes passam a ter direito a juros indemnizatórios em dobro no caso de não execução atempada das decisões judiciais por parte da administração tributária e a serem reembolsados, no prazo máximo de um ano, do imposto retido em excesso por aplicação de uma Convenção de Dupla Tributação ou de uma Diretiva da União Europeia. Por fim, nos casos da realização da venda de bens penhorados passa a ser obrigatória a prévia citação pessoal dos contribuintes.

2.5. Implementação da Lei do Enquadramento Orçamental 2.5.1. Apresentação A aplicação das normas da nova Lei de Enquadramento Orçamental, a partir do Orçamento do Estado para 2012, trará alterações significativas ao processo orçamental, que se traduzirão em melhorias visíveis no domínio da transparência orçamental e contribuirão para minorar significativamente algumas das fragilidades acima identificadas.
Por força do previsto no Artigo 2.º da nova Lei, terá lugar uma aproximação do universo da contabilidade pública ao universo da contabilidade nacional. Com efeito, as entidades públicas que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas no sector das Administrações Públicas no âmbito das Contas Nacionais publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística, e referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento, passam a integrar o Orçamento do Estado, sendo para o efeito equiparadas a Fundos e Serviços Autónomos. Neste contexto, integram o Orçamento do Estado para 2012, 53 novas entidades das 65 incluídas no sector das Administrações Públicas das Contas Nacionais em 2010 (mas não no universo do OE), destacando-se as grandes empresas públicas do sector dos transportes (Estradas de Portugal, REFER, Metro de Lisboa e Metro do Porto), a Parque Escolar, as Fundações Universitárias, as diversas Sociedades Polis, o Arsenal do Alfeite, a Empresa de Meios Aéreos, a RTP, os Teatros Nacionais e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Conforme anteriormente referido, e na linha das melhores práticas e das recomendações a nível europeu, a arquitetura orçamental subjacente à nova LEO assenta em cinco elementos fundamentais: regras orçamentais;

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