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30 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

Determinação da utilização de simbologia adequada para sinalizar a presença de câmaras, objecto de definição por portaria ministerial (n.º 2 do artigo 4.º); Previsão da conservação em registo codificado das gravações obtidas (n.º 1 do artigo 9.º).
Além das alterações propostas à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, o Governo propõe ainda a aplicação do regime ora consagrado a todos os processos de autorização em curso e a avaliação sucessiva da aplicação do regime jurídico em causa, de modo a que possa ser perspectivada uma evolução a longo prazo, tendo em conta as alterações sociais, económicas e ambientais.

Parte II — Opinião do Relator

Prevalecendo-se do disposto no Regimento sobre a matéria, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.
Não pode, porém, deixar de fazer alusão — e este segmento do parecer/relatório é formalmente idóneo para tal — à recepção do Parecer da CNPD n.º 70/2011, datado de 5 do corrente, dirigido ao Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e posteriormente distribuído aos membros desta Comissão, recomendando vivamente a sua leitura.
No referido parecer, a CNPD — que é, recorde-se, a ―entidade administrativa independente‖ cuja intervenção em matéria de protecção de dados pessoais resulta de imperativo constitucional (n.º 2 do artigo 35.º da CRP, após a revisão constitucional de 1997) –, ao longo de 22 páginas, analisa detalhadamente a proposta governamental e pronuncia-se, a final, pela sua inconstitucionalidade material, decorrente de uma ―diminuição inaceitável das garantias que o legislador constitucional pretendeu imprimir á tutela do direito fundamental da privacidade dos cidadãos face ao tratamento dos seus dados pessoais‖.
Trata-se de um parecer (leia-se, os seus fundamentos e conclusão) que, inequivocamente, em sede da discussão já aprazada, não poderá deixar de merecer a devida ponderação ao legislador.

Parte III — Conclusões

1. Em 23 de Novembro de 2011, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 34/XII, que visa alterar a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
2. A presente iniciativa legislativa visa, designadamente, agilizar os passos do processo de autorização da colocação de câmaras a utilizar pelas forças e serviços de segurança na protecção de pessoas e bens, bem como alargar a sua utilização à prevenção de actos terroristas e de fogos florestais.
3. A presente iniciativa altera a natureza do parecer e o âmbito das actuais competências da Comissão Nacional de Protecção de Dados e, bem assim, do membro do Governo competente para a decisão, o qual se pretende que venha a ser efectivamente o decisor final e o avaliador dos princípios de utilização do sistema, enquanto entidade máxima responsável pela formulação e execução da política de segurança interna 4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 34/XII (2.ª) (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

Parte IV — Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

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