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50 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 140/XII (1.ª) APROVA O ESTATUTO DO DADOR DE SANGUE

Exposição de motivos

O sangue é um bem precioso e raro, cuja utilização terapêutica não encontra ainda hoje alternativa que permita a sua dispensa.
Todos os dias, em todos os hospitais e em muitos outros serviços de saúde, o sangue - e os seus componentes e derivados - são absolutamente necessários e insubstituíveis no tratamento de muitos doentes e nas mais diversas situações clínicas, quer médicas quer cirúrgicas, quantas vezes evitando uma morte e salvando uma vida.
Atualmente, são em número crescente as situações em que é indispensável recorrer à utilização de sangue, exigindo volumes maiores de sangue disponível nos serviços de saúde.
A disponibilidade de sangue para fins terapêuticos depende exclusivamente da sua dádiva voluntária por parte dos cidadãos. Sem esta generosidade, sem esta dádiva altruísta e solidária, o país e os cidadãos não disporiam deste importantíssimo recurso terapêutico na quantidade suficiente para satisfazer as necessidades diárias em sangue.
As reservas de sangue disponíveis nos hospitais dependem, assim, da vontade e da disponibilidade dos cidadãos em doar o seu sangue, de forma benévola e regular.
É responsabilidade do Estado divulgar, promover e incentivar junto da população a dádiva de sangue e organizar a sua recolha, tratamento e gestão.
A sociedade, todos os cidadãos, têm uma dívida de gratidão para com os dadores voluntários de sangue.
É, pois, inteiramente justificável que a sociedade, como forma de reconhecimento da importância da dádiva voluntária e graciosa de sangue e para aumentar o seu número e frequência, possa atribuir aos dadores de sangue alguns benefícios quando recorrem ao Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente, a isenção total de taxas moderadoras.
A consagração na lei do Estatuto do Dador de Sangue, estabelecendo direitos e deveres, é um passo muito importante para sensibilizar, motivar e mobilizar os cidadãos para o valor social e humano da dádiva voluntária de sangue, ao mesmo tempo que materializa o reconhecimento público que, muito legitimamente, é devido a todos os dadores de sangue.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Dador de Sangue, que consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada pelo Ministério da Saúde num prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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