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55 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

dos administradores da insolvência, de reforçar a tutela efetiva dos dependentes do devedor insolvente com direito a alimentos e melhorar a articulação entre a ação executiva e o processo de insolvência.
As principais propostas de alteração ao Código de Insolvência são, em síntese, as seguintes: Disposições introdutórias (Título I) Artigo 1.º (Finalidade do processo de insolvência) – inverte-se as finalidades do processo, definindo-se, em primeiro lugar, que a finalidade é a pela forma prevista num plano de insolvência e subsidiariamente a liquidação do património do devedor.
Artigo 10.º (Falecimento do devedor) – prevê-se a suspensão automática do processo em caso de falecimento do devedor. Atualmente, a suspensão tem de ser requerida por um sucessor do devedor e só é deferida se o juiz considerar que é conveniente. Estabelece-se a possibilidade de posterior confirmação dos factos praticados durante o período da suspensão.
Declaração da situação de insolvência (Título II) Artigo 18.º (Dever de apresentação à insolvência) – diminuição do prazo para o devedor requerer a insolvência de 60 para 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devesse conhecê-la.
Artigo 23.º (Forma e conteúdo da petição) – acrescenta-se o dever de o requerente, na petição inicial, identificar os administradores de direito e de facto.
Artigo 35.º (Audiência de discussão e julgamento) – consagra-se a obrigatoriedade de notificação aos administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem no julgamento.
Artigo 36.º [(Sentença de declaração de insolvência) – obrigação de o juiz identificar os administradores de direito e de facto (al. c); só se declara aberto o incidente de qualificação de insolvência caso o juiz disponha de elementos que o justifiquem (al. n)]; diminuição do prazo máximo para a reunião da assembleia de credores de 75 para 60 dias; possibilidade de o juiz fundamentadamente prescindir da realização da assembleia de credores.
Artigo 37.º (notificação da sentença e citação) – a sentença deixa de ser publicada no DR e passa a ser publicada no portal do Citius e na residência do devedor.
Artigo 39.º (Insuficiência da massa insolvente) – só se declara aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter limitado caso o juiz disponha de elementos que o justifiquem; Artigo 50.º (créditos sob condição) – aperfeiçoamento no sentido de se prever que o crédito sob condição suspensiva e resolutiva está dependente de decisão judicial; Artigo 52.º (Nomeação pelo juiz e estatuto) – possibilidade de qualquer interessado propor a nomeação de mais do que um administrador de insolvência no caso de o processo de recrutamento assumir grande complexidade; Artigo 55.º (Funções e exercício) – possibilidade de o administrador da insolvência substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador de insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais (n.º 1); consagração do direito de o administrador desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, seja partes (n.º8); Artigo 59.º (responsabilidade) – a responsabilidade do administrador da insolvência está limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação; Artigo 65.º (contas anuais do devedor) – as obrigações declarativas relativas às contas anuais subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento; Artigo 76.º (suspensão da assembleia) – eliminação da possibilidade de o juiz só poder suspender por uma única vez os trabalhos da assembleia de credores e aumento do prazo de 5 dias úteis para 15 dias úteis para a retoma dos mesmos.

Efeitos da declaração de insolvência (Título IV) Artigo 82.º (efeitos sobre os administradores e outras pessoas) – os titulares de órgãos sociais só podem renunciar ao cargo após o respetivo depósito de contas anuais com referência à data de decisão de liquidação em processo de insolvência e não logo imediatamente a seguir à declaração da insolvência como se prevê atualmente.

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