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58 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

Ora, não obstante a presente medida poder incentivar o auxílio dos credores na revitalização da empresa, ela traduz uma proteção desproporcional do aportador de capital face aos trabalhadores, transformando estes em ―adversários‖ do processo de revitalização. A possibilidade de a mera disponibilização de capital por um credor poder implicar uma graduação de crédito antes dos créditos dos trabalhadores pode fomentar conluios entre o devedor e um credor, cujo crédito, sem esta regra, ficaria graduado antes dos créditos dos trabalhadores. Sendo certo que não se prevê nenhum critério ou limite mínimo de disponibilização de capital para aquele efeito. E, neste sentido, esta regra pode mesmo prejudicar a concordância dos restantes credores no plano de revitalização.
Por outro lado, esta proposta traduz uma rutura com o nosso ordenamento jurídico que, em geral, confere prioridade ao pagamento dos créditos dos trabalhadores no processo de insolvência, considerando que se trata da parte mais fraca na relação de trabalho e no quadro empresarial. Pelo que, em sede de especialidade, esta inovação legislativa deverá ser devidamente analisada.
Acresce que também não se prevê o direito de impugnação do acordo aos credores que não o aceitarem.
O n.º 6 do artigo 17.ºF estabelece que a ―A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações‖. Poderá ser equacionado, em sede de especialidade, a consagração de um direito de impugnação do acordo aos credores que não tenham dado o seu consentimento ao acordo.
Efetivamente, as garantias dadas ao credor/investidor podem ser onerosas para outros credores e, neste campo, o Tribunal deveria valorar e decidir em função da desproporção do sacrifício que lhes é exigido. Outro dos fundamentos da impugnação pode consistir na violação das regras relativas ao quórum necessário para aprovação do acordo (artigos 17.º-F, n.º 3 212.º).
Por último, consideramos que se deve aperfeiçoar o papel dos peritos no âmbito do processo especial de revitalização. O n.º 8 do artigo 17.º-D prevê que podem participar nas negociações os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno. No entanto, será de ponderar a obrigatoriedade de ser nomeado um perito independente e imparcial. Por outro lado, a lei deveria concretizar as funções e atribuições desse perito. No domínio das negociações é essencial que se realize um juízo de proporcionalidade entre as garantias convencionadas e o capital que seria disponibilizado para a revitalização da empresa, atentas as condições normais do mercado no momento da celebração do acordo. Pelo que, neste campo, o perito poderia ter um papel fundamental na averiguação desse juízo de proporcionalidade.
Acresce que o perito deveria, também, ter um papel decisivo na averiguação da viabilidade da empresa, à semelhança da intervenção do IAPMEI no âmbito do processo extra judicial de conciliação. E, neste sentido, a competência do administrador de insolvência, prevista no n.º 4 do artigo 17.º-G, para emitir parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência também deveria ser dada ao perito.

Parte III – Conclusões 1. Em 30 de dezembro de 2011, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) – Procede à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização.
2. Esta iniciativa visa dar cumprimento a uma das medidas previstas no quadro do programa de auxílio financeiro à República Portuguesa assegurado pelo Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional (FMI), que prevê a apresentação pelo Governo de uma alteração ao Código da Insolvência.
3. O principal objetivo da presente iniciativa consiste na mudança das finalidades do regime jurídico da insolvência, passando a privilegiar-se, no quadro da satisfação dos credores, a recuperação da empresa e, no caso de esta ser inviável, a liquidação do património do devedor insolvente.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

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