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5 | II Série A - Número: 104 | 23 de Janeiro de 2012

A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

1 — A proposta de diretiva do Parlamento e do Conselho, visa introduzir alterações à Diretiva 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e à Diretiva 2011/61/EU, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (FIA) no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco.
2 — Ambas as diretivas consagram, respetivamente, os requisitos prudenciais no que respeita à gestão de riscos por parte das sociedades gestoras e de investimento que gerem OICVM ou dos gestores de FIA.
3 — É referido na iniciativa em análise que um dos efeitos da crise financeira foi que os investidores, incluindo os OICVM e os FIA, dependem excessivamente das notações de risco de crédito para efetuar os seus investimentos em instrumentos de dívida, sem necessariamente realizarem as suas próprias avaliações da qualidade em termos de risco de crédito dos emitentes desses instrumentos.
4 — Deste modo, a fim de melhorar a qualidade dos investimentos efetuados pelos OICVM (organismos de investimento coletivo em valores mobiliários) e pelos FIA (fundos de investimento alternativos) e, concomitantemente, proteger os investidores desses fundos, convém exigir que os responsáveis pela gestão de OICVM e FIA evitem basear-se exclusiva e sistematicamente em notações de crédito externas, ao avaliar os riscos envolvidos nos investimentos efetuados pelos OICVM e FIA que gerem.
5 — O princípio geral segundo o qual se deve evitar a excessiva dependência relativamente às notações de risco externas deverá, por conseguinte, ser integrado nos processos e sistemas de gestão de risco utilizados pelos gestores de OICVM e FIA e adaptado às suas especificidades.
6 — Assim, a fim de reduzir o risco de uma dependência excessiva dos gestores de OICVM e FIA relativamente às notações de risco de crédito, é necessário introduzir alterações à Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), e à Diretiva 2011/61/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos.
7 — Nesse sentido são propostas duas grandes alterações:

— Proibição da sociedade gestora ou de investimento que gerem OICVM e o gestor do FIA de se basearem exclusiva ou sistematicamente em notações de risco externas para avaliar a qualidade em termos de risco de crédito dos ativos do OICVM e do FIA, respetivamente. As notações de risco externas podem ser utilizadas nestes processos como um fator entre outros, mas não devem ter prevalência; — Delegação à Comissão de poderes para especificar, através de atos delegados, por um lado, os critérios destinados a avaliar a adequação do processo de gestão de riscos utilizado pelas entidades que gerem os OICVM e, por outro, os sistemas de gestão de riscos a utilizar pelos gestores de FIA em relação aos riscos que incorrem em nome dos FIA por si geridos.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: Artigo 53.º, n.º 1, do TFUE.

b) Do princípio da subsidiariedade: A legislação da União Europeia prevê um quadro regulamentar prudencial para os fundos de investimento, tanto OICVM como FIA, que permite aos fundos autorizados operarem em toda a União Europeia.
Assim, é necessário adotar normas regulamentares consistentes, aplicáveis em toda a União Europeia, a fim de proteger os investidores e os mercados de eventuais deficiências.