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8 | II Série A - Número: 104 | 23 de Janeiro de 2012

Princípio da subsidiariedade: De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TUE), apenas deve ser adotada uma ação a nível da União quando os objetivos preconizados não podem ser alcançados de forma satisfatória a nível Estados-membros e podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação proposta, ser melhor alcançados a nível da União Europeia.
No caso em apreço, considerando que a legislação da União Europeia prevê um quadro regulamentar prudencial para os fundos de investimento, tanto OICVM como FIA, que permite aos fundos autorizados operarem em toda a União Europeia, considerando, também, que as deficiências ou a ausência de um quadro regulamentar num Estado-membro é suscetível de prejudicar os participantes nos mercados financeiros e os próprios mercados financeiros em toda a União Europeia torna-se manifesta a necessidade de serem adotadas normas regulamentares consistentes, aplicáveis em toda a União Europeia, a fim de proteger os investidores e os mercados de eventuais deficiências. Nesse sentido, quaisquer outras ações destinadas a reduzir a dependência excessiva dos OICVM e FIA relativamente às notações de risco podem ser melhor realizadas por uma intervenção a nível da União Europeia, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Princípio da proporcionalidade: O princípio da proporcionalidade está consagrado expressamente no Tratado da União Europeia, como um princípio limitativo da ação desta, através dos seus órgãos, segundo o qual «A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do presente Tratado» (artigo 5.º, n.º 4).
As alterações propostas não excedem o estritamente necessário para alcançar os seus objetivos, respeitando o princípio da proporcionalidade. A redução da dependência em relação às notações de risco é integrada na obrigação geral que incumbe às sociedades gestoras e de investimento (no que respeita aos OICVM) e aos gestores de FIA (no que respeita aos FIA) no sentido de utilizarem processos ou sistemas de gestão de risco. Ademais, as disposições propostas são muito semelhantes às que foram propostas pela Comissão relativamente às instituições de crédito.

Parte III — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:

A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
A proposta de diretiva respeita o princípio da proporcionalidade dado que as alterações propostas não excedem o estritamente necessário para alcançar os seus objetivos.
As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 4 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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