O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 107 | 27 de Janeiro de 2012

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei aplica-se aos dirigentes do SIED e do SIS, conforme o disposto nos artigos 29.º e 37.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, e a funcionários com especiais responsabilidades nestes Serviços de Informações.

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

É aditado à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com as alterações da Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, da Lei n.º 15/96, de 30 de abril, da Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, e da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, o artigo 31.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 31.º-A Impedimentos

1 — Os dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades, civis ou militares dos Serviços de Informações não podem, nos três anos seguintes à cessação das respetivas funções, exercer atividade no sector empresarial, em áreas onde possam utilizar o conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos Serviços de Informações.
2 — Excetua-se do disposto no número anterior, o regresso à empresa ou atividade exercida à data do início das funções nos serviços de informações, não obstante o dever de rigoroso sigilo após a cessação de funções, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º, com as consequências sancionatórias estabelecidas em caso de incumprimento.
3 — O Secretário-Geral emite parecer vinculativo sobre o ingresso em novas funções de dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades, que cessem as suas atividades nos Serviços de Informações, aferindo as condições estipuladas no n.º 1, e do mesmo dá conhecimento obrigatório ao Conselho de Fiscalização.
4 — A verificação do incumprimento do disposto no n.º 1 cabe ao Secretário-Geral e ao Conselho de Fiscalização que devem, nos termos da lei, apresentar conclusões ao Ministério Público.
5 — A violação do disposto no n.º 1 é punível com prisão até três anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de janeiro de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Ana Drago — Catarina Martins — Luís Fazenda — Francisco Louçã — João Semedo — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares.

———

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 107 | 27 de Janeiro de 2012 PROJETO DE LEI N.º 54/XII (1.ª) (ESTAB
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 107 | 27 de Janeiro de 2012 «5 — Nos casos em que o médico não im
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 107 | 27 de Janeiro de 2012 7 — Procedeu-se ainda à votação dos n
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 107 | 27 de Janeiro de 2012 modelos de receita médica, a informaçã
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 107 | 27 de Janeiro de 2012 a) Prescrição de medicamento com subst
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 107 | 27 de Janeiro de 2012 Artigo 8.º Entrada em vigor A pr
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 107 | 27 de Janeiro de 2012 «Artigo 120.º-A Dispensa de medicament
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 107 | 27 de Janeiro de 2012 c) Prescrição de medicamento destinado
Pág.Página 9