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41 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

Artigo 93.º Novas diligências

1 — O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 — Do despacho que ordene novas diligências não é admissível reclamação.

Artigo 94.º Alegações

1 — Realizadas as diligências referidas nos artigos anteriores, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito.
2 — A notificação faz-se nos termos e no prazo previsto no artigo 81.º, dela dependendo o início do prazo para as alegações.

Artigo 95.º Prazo para as alegações

O prazo para as alegações é de 15 dias e é simultâneo para ambas as partes.

Artigo 96.º Exame do processo

Durante os prazos para apresentação da defesa e das alegações, o processo pode ser confiado para exame ao interessado ou ao arguido pelo prazo máximo de cinco dias.

Artigo 97.º Relatório

Recebidas as alegações, de acordo com o artigo 94.º, o relator deve elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre toda a prova produzida que pode concluir, se assim o entender, pela apresentação do seu parecer.

Artigo 98.º Acórdão

1 — Se todos os membros do CDD se considerarem habilitados para decidir, é votada a deliberação e assinado o acórdão respetivo.
2 — Não se considerando todos habilitados, o processo será levado a vista, por cinco dias, a quem o requerer.
3 — Findo o prazo de vista o processo é novamente presente em sessão decisória.
4 — O relator não tem poder deliberativo na decisão do processo disciplinar em causa, tendo, porém, voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 99.º Notificação

1 — Os acórdãos finais são notificados aos interessados, ao arguido e ao CD.
2 — A notificação faz-se nos termos e no prazo previsto no artigo 81.º.

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