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6 | II Série A - Número: 138 | 9 de Março de 2012

«Artigo 12.º [...]

1 – [...] 2 – A organização contabilística dos partidos rege‐ se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística, constantes do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com as devidas adaptações.
3 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos deve sugerir um formato comum das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
4 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode diferenciar o formato comum das contas consoante se trate de partido político com representatividade parlamentar ou de partido político sem representatividade parlamentar, simplificando neste último caso o modelo a apresentar.
5 – [anterior n.º 3].
6 – [anterior n.º 4].
7 – [anterior n.º 5].
8 – [anterior n.º 6].
9 – [anterior n.º 7].
10 – [anterior n.º 8].
11 – [anterior n.º 9].
12 – [anterior n.º 10].

Artigo 15.º [...]

1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, a partir da data de entrega do orçamento, é ainda obrigatória a apresentação a meio da campanha eleitoral, em suporte informático, de um relatório intercalar com as despesas e receitas efetuadas nesse período.
6 – […]. »

Artigo 3.º Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro

Os artigos 11.º, 17.º e 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a partir da data de entrega do orçamento, é ainda obrigatória a apresentação a meio da campanha eleitoral, em suporte informático, de um relatório intercalar com as despesas e receitas efetuadas nesse período.»

Palácio de São Bento, 5 de Março de 2012.
Os Deputados do PS: Ricardo Rodrigues — Isabel Oneto.

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