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Sábado, 9 de março de 2012 II Série-A — Número 138

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de resolução [n.os 27 e 28/XII (1.ª)]: N.º 27/XII (1.ª) — Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de TimorLeste no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, em 27 de setembro e 2011.
N.º 28/XII (1.ª) — Aprova o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, assinado em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2012.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 27/XII (1.ª) A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste têm vindo a promover o aprofundamento das suas relações bilaterais, em conformidade com os propósitos expressos no Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Timor-Leste, assinado em Díli, em 20 de maio de 2002.
O Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de TimorLeste no domínio da Defesa, assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011, é mais um exemplo dessa cooperação. Esta tem por base o Acordo de Cooperação Técnico-Militar entre Portugal e Timor-Leste, assinado em Díli, em 20 de maio de 2002, visando enquadrar o apoio de Portugal às F-FDTL (Forças de Defesa de Timor-Leste), através do desenvolvimento de actividades nas áreas da Reestruturação da Estrutura Superior da Defesa Nacional e da Formação.
Com a assinatura do presente Acordo, Portugal dá continuidade ao seu contributo para a sustentabilidade a longo prazo do Estado de Direito em Timor-Leste, potenciando o desenvolvimento de novos programas de cooperação no sector estratégico da defesa. Este Acordo permite, designadamente, a integração de militares das F - FDTL em contingentes portugueses empenhados, num quadro multilateral, em missões internacionais de paz.
Além do reforço da cooperação bilateral, trata-se, pois, de um instrumento inestimável para a afirmação internacional de Timor-Leste e a sua plena APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO EM LISBOA, EM 27 DE SETEMBRO E 2011


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participação num dos mais importantes mecanismos de atuação, ao nível global, das Nações Unidas.

Assim: Nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução: Aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Timor-Leste no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de março de 2012

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Proposta de Resolução n.º 28/XII O Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade foi assinado em Bruxelas em 2 de fevereiro de 2012, na sequência das reuniões do Conselho Europeu de 17 de dezembro de 2010 e de 25 de março de 2011, e das cimeiras de Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-membros da área do euro de 21 de julho de 2011 e de 9 de dezembro de 2011.
O presente Tratado reforça a estabilidade financeira da área do euro mediante a criação de uma instituição financeira internacional, de carácter permanente, para a prestação de assistência financeira a Estados-membros da área do euro que tenham, ou estejam em risco de ter graves problemas de financiamento.
O Mecanismo Europeu de Estabilidade assumirá as atribuições atualmente cometidas ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, do qual Portugal é membro e Estado beneficiário, transitoriamente instituídos em 2010, e que atualmente financiam o programa de ajustamento económico e financeiro a Portugal. O presente Tratado contribui, ainda, para o aprofundamento do pilar económico da União Económica e Monetária, juntamente com o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, assinado a 2 de março de 2012, na medida em que, em conjunto, promovem a responsabilidade e solidariedade orçamentais na área do euro através de uma capacidade de assistência financeira aos Estados-membros associada a regras orçamentais que asseguram a sustentabilidade das finanças públicas e uma maior coordenação de políticas económicas.
APROVA O TRATADO QUE CRIA O MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIDADE ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA E A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 2 DE FEVEREIRO DE 2012

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Nessa medida, a aprovação, para ratificação, do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade é essencial à participação de Portugal no reforço da estabilidade financeira da área do euro e no projeto de integração europeia.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprova o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, assinado em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de março de 2012

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TRATADO QUE CRIA O MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIDADE ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÔNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, MALTA, O REINO DOS PAÍSES BALXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA E A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA

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