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5 | II Série A - Número: 150 | 28 de Março de 2012

a) …………………………………………………………………….. ………………………………………… .; b) …… ……………………………………………………………… …………………………………………… 2 - ………………………………………………………………………… ……………………………………… ”

Artigo 5.º Aditamento ao Código dos IEC

É aditado ao Código dos IEC, o artigo 105.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 105.º-A Taxas na Região Autónoma da Madeira

1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as seguintes taxas: a) Elemento específico – € 58,00; b) Elemento ad valorem – 10%.

2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 65% do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
3 - A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso, adicionam-se as seguintes taxas: a) Elemento específico – € 20,37; b) Elemento ad valorem – 10%.”

Artigo 6.º Regra transitória de introdução no consumo de cigarros

Os cigarros declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira anteriormente à data da entrada em vigor da presente lei só podem ser objeto de comercialização e venda ao público até ao final do segundo mês seguinte àquela data.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de março de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.