O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012

impeçam ou perturbem a recolha de amostras; b) A alteração, falsificação, manipulação ou adulteração de qualquer elemento, ou parte integrante, do procedimento de controlo de dopagem; c) A posse em competição de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora de competição de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da competição, por parte do praticante desportivo ou de um membro do pessoal de apoio que tenha ligação ao praticante desportivo, à competição ou ao local de treino, exceto se demonstrar que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável.

2 — As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais incorrem em contraordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva responsabilidade.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 49.º Coimas

1 — Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 34 UC e 98 UC, a prática dos atos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 — Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 19 UC e 34 UC, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.
3 — Constitui contraordenação leve, punida com coima entre 5 UC e 19 UC, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não profissionais.
4 — Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 50.º Determinação da medida da coima

1 — A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação. 2 — Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicáveis são reduzidos a metade.
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 51.º Instrução do processo e aplicação da coima

1 — A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.
2 — A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.

Artigo 52.º Impugnação da coima

A decisão de aplicação da coima é passível de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 Artigo 16.º Regiões autónomas O r
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 Mundial Antidopagem, dotando Portugal d
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 Anexo (a que se refere o artigo 2.º)
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 p) «Evento desportivo internacional», o
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 federação desportiva internacional; kk)
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 f) A ausência do envio dentro do prazo
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 metabolitos ou marcadores não exceda os
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 incumprimento não deu origem a um resul
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 a) Audição em tempo oportuno; b) Imparc
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 Artigo 14.º Conteúdo obrigatório dos re
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 2 — A ADoP colabora com os organismos
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 p) Avaliar os riscos de novas substânci
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 f) Aprovar, mediante parecer do diretor
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 a) Assegurar os serviços administrativo
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 Artigo 27.º Comissão de Autorização de
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 3 — Tratando-se de menores de idade, n
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 garantir a respetiva conservação e tran
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 Artigo 36.º Suspensão preventiva do pra
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 Secção II Acesso, retificação e cessão
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 com ou sem o seu consentimento, fora da
Pág.Página 30
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 Artigo 53.º Produto das coimas O
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 sanção disciplinar não pode mediar um p
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 Artigo 63.º Sanções ao pessoal de apoio
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 auxílio considerável a essa mesma entid
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 2 — Exceciona-se do disposto no número
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 2 — As federações desportivas devem ig
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 Capítulo VI Disposições finais Ar
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012 TRA — Tráfico ou tentativa de tráfico
Pág.Página 39