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12 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

É porventura conveniente atentar na evolução sofrida pelo regime jurídico da figura do enriquecimento ilícito em Macau, pela proximidade relativamente ao ordenamento jurídico português. Ora, o destaque cabe, desde logo, ao artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 14/87/M, de 7 de dezembro (Regime Penal da Corrupção), que previa a punição disciplinar pelo ilícito de ―Sinais exteriores de riqueza‖.
Seguiu-se a Lei n.º 3/98/M, de 29 de junho, entretanto revogada pela Lei n.º 11/2003, de 28 de junho. Aí se prevê não só o dever de apresentação, por parte de titulares de cargos políticos e demais trabalhadores da função põblica, de uma ―declaração de rendimentos e interesses patrimoniais‖ (artigo 1.ª), como o crime de ―Riqueza injustificada‖ (artigo 28.ª), configurado nos seguintes termos: ―Os obrigados á declaração nos termos do artigo 1.ª que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património ou rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriores prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa atç 360 dias‖ (n.ª 1).
É mister concluir, portanto, que a grande maioria dos Estados não admite a criminalização do enriquecimento ilícito ou injustificado, seja porque o reputam desnecessário no quadro de outros instrumentos de combate à corrupção, seja porque têm dificuldades em sustentá-lo à luz do princípio (fundamental) da presunção de inocência. Exceção a este quadro mais ou menos estável ç o crime de ―não justificação de rendimentos‖, previsto no artigo 321-6 do Código Penal Francês, introduzido pela Loi n.º 2006-64, de 23 de janeiro de 2006: ―Le fait de ne pouvoir justifier de ressources correspondant á son train de vie ou de ne pas pouvoir justifier de l‘origine d‘un bien dçtenu, tout çtant en relations habituelles avec une ou plusieurs personnes quis soit se livrent á la commission de crimes ou de dçlits punis d‘au moins cinq ans d‘emprisonnement et procurant á celles-ci un profit direct ou indirect, soit sont les victimes d‘une de ces infractions, est puni d‘une peine de trois ans d‘emprisonnement et de 75 000 d‘amende.‖ 6.4 O facto de o chamado ―enriquecimento ilícito‖ ter uma expressão praticamente nula no contexto jurídico-penal europeu contrasta, no domínio do direito fiscal, com um conjunto de institutos normativos que pretendem atingir ‗determinados acrçscimos patrimoniais não justificados‘ que são desvelados a partir da existência de uma desproporção entre o rendimento declarado e certas ―manifestações de fortuna‖, os quais, assim, se encontram funcionalmente dirigidos ―á deteção de situações anómalas onde se verifique uma dissonância entre a capacidade contributiva revelada pelo contribuinte na aquisição de determinados bens e aqueloutra que ç possível extrair a partir dos rendimentos por ele declarados‖ (cf. E. DE MITA, Fisco e Costituzione II, Milão, 1993, pp. 1174 e ss., MARIO TRIMELONI, ―Le presunzione tributarie‖, in AA. VV. (dir.
ANDREA AMATUCCI), Tratatto di diritto tributário, II, Pádua, 1994, p. 235; JOÃO RODRIGUES, Critérios normativos de predeterminação da matéria tributável, Coimbra, 2003, pp. 37 e ss.).
Assim sucede, v.g., em Espanha (cfr. artigo 39.º da Ley del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas), em França (cfr. artigo 168.º do Code Générale des Impôts) e em Itália, (com o redditometro instituído pelo Decreto del Presidente della Repubblica 29 settembre 1973, n. 600).
6.5 Já, entre nós, podemos encontrar, no mesmo âmbito, não só iniciativas ao nível do direito fiscal como, ainda, no domínio de previsões não fiscais.
No que ao primeiro se refere, temos, desde logo, a avaliação indiciária do rendimento tributável em função do confronto com certas manifestações de fortuna a qual veio a ser introduzida, sob proposta do Relatório da Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal de 1996, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de setembro, que aditou à Lei Geral Tributária (LGT) a alínea d) do artigo 87.º e o artigo 89.º-A, passando a prever-se o recurso aos mçtodos indiretos quando ―os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A‖ (sendo estas: 1) a aquisição de imóveis de valor igual ou superior a € 250.000,00; 2) a aquisição de automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 50.000,00 e motociclos de valor igual ou superior a € 10.000,00; 3) a aquisição de barcos de recreio de valor igual ou superior a € 25.000,00; 4) a aquisição de aeronaves de turismo; e, por fim, a realização de suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50.000,00, como resulta da conjugação da alínea d) do artigo 87.ª, com o n.ª 4, do artigo 89.ª-A da LGT).

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