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181 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

enquadram-se, respetivamente, nos níveis 6 e 4 de qualificações do Quadro Nacional de Qualificações.

Artigo 16.º Reconhecimento de formações

1 - A entidade formadora certificada nos termos do presente capítulo pode dispensar a frequência de determinados módulos ou conteúdos de formação a formandos que já possuam as aptidões em causa, conferidas em formações ministradas pelas entidades formadoras referidas no artigo 11.º.
2 - O disposto no número anterior não se aplica à formação em contexto real de trabalho.

Artigo 17.º Avaliação da formação

1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final.
2 - Os formandos já detentores de outros títulos de formação na área da segurança e higiene ou de áreas profissionais relacionadas podem ser dispensados da avaliação final em matérias comuns e ou equivalentes.

CAPÍTULO V Taxas

Artigo 18.º Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos: a) Emissão do título profissional e de segunda via do mesmo; b) Certificação de entidades formadoras; c) Receção da mera comunicação prévia referida no artigo 12.º.

2 - É devido o pagamento de taxas pela realização de auditorias, determinadas pela entidade certificadora, que revelem anomalias no funcionamento dos cursos de formação homologados imputáveis à entidade formadora. 3 - As taxas referidas nos números anteriores constituem receita da entidade certificadora.
4 - As taxas previstas no número anterior são estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.

CAPÍTULO VI Serviços de inspeção

Artigo 19.º Inspeção

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à entidade certificadora, é competente para o controlo do cumprimento do disposto no presente diploma o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

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