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182 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º Equiparação

Os certificados de aptidão profissional emitidos ao abrigo da legislação anterior valem como títulos profissionais para a profissão a que respeitam, para todos os efeitos legais.

Artigo 21.º Perfis profissionais

Os perfis profissionais de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho são publicados no Boletim de Trabalho e Emprego, por iniciativa dos serviços competentes para o efeito.

Artigo 22.º Balcão único e registos informáticos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão de títulos profissionais de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho, assim como para certificar as respetivas entidades formadoras, bem como o envio de comunicações, de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei.

Artigo 23.º Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências da entidade certificadora são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respetivas administrações regionais.

Artigo 24.º Validade nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os títulos profissionais previstos na presente lei e a certificação de entidades formadoras têm validade nacional independentemente de terem sido decididos por entidade certificadora sediada no território continental ou nas regiões autónomas.

Artigo 25.º Regime da responsabilidade contraordenacional

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei, sem prejuízo dos valores das coimas estabelecidos nos artigos anteriores, com exceção das infrações por violação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de entidade formadora, às quais se aplica o regime geral das contraordenações.
2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
3 - O procedimento das contraordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei compete às seguintes autoridades administrativas:

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