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21 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

Parte IV – Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Ofício n.º 228/8.ª CECC/2012.
Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.

Nota: O parecer foi aprovado, com a seguinte votação: a favor PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE e ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 228/XII (1.ª) (PCP) Regime Jurídico da Partilha de Dados Informáticos Data de admissão: 9 de maio de 2012 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI.APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Teresa Fernandes e Maria João Costa (DAC), Teresa Félix e Paula Faria (Biblioteca), António Almeida Santos (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP).

Data: 2012.05.25

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 228/XII (1.ª), da iniciativa do PCP, visa estabelecer o regime jurídico da partilha de dados informáticos que contenham obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.
Os autores referem na exposição de motivos que “a política cultural não deve assentar na proteção dos direitos de propriedade, sacrificando a fruição, mas sim na orientação de crescente massificação do acesso e fruição culturais, salvaguardando os direitos de propriedade intelectual”. E acrescentam que o objetivo do Projeto de Lei ç a “difusão e fruição culturais livres, sem esquecer a necessidade de salvaguardar os titulares de direitos de autor”, salientando que o sistema de partilha ç voluntário para aqueles e “apenas ç remunerado aquele titular de direitos que aceite essa partilha”. Realçam ainda que a iniciativa configura uma abordagem inovadora da matéria (em relação ao regime de reprodução de obras atualmente em vigor, constante da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto).
O regime proposto aplica-se a todas as transações gratuitas e sem fins comerciais (com exceção dos programas informáticos e das publicações periódicas) realizadas por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte delas, protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos e que tenham sido previamente publicadas, desde que a partilha não tenha sido expressamente proibida pelos titulares de direitos em relação às mesmas.


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