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22 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

É estabelecido um regime de partilha gratuita, eventualmente com plataformas próprias, sendo atribuída uma compensação aos respetivos titulares de direitos, da responsabilidade das entidades de gestão coletiva de direitos. Para esse efeito é constituído um Fundo para a Partilha de Dados Informáticos, com verbas resultantes da cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à internet de uma contribuição mensal de €0,75 por contrato de fornecimento. As verbas do Fundo são distribuídas em 70% para as entidades de gestão de direitos (sendo 40% para as entidades de direitos de autores, 30% para as de direitos de intérpretes e 30% para as de direitos de produtores e editores) e 30% para o orçamento de investimento da Direção Geral das Artes e do Instituto do Cinema e do Audiovisual.
A proibição de partilha de dados é declarada expressamente pelos titulares de direitos, que ficam impedidos de receber a compensação prevista, sendo a listagem das obras nessa situação disponibilizada de forma permanente, pública e atualizada.
A fiscalização do cumprimento da lei compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, devendo para esse efeito a Autoridade Nacional de Comunicações fornecer-lhe os dados anuais relativos ao número de contratos de fornecimento de serviços de acesso à internet.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por doze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar 90 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 10.º do projeto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A CRP consagra, no seu artigo 78.º, o acesso à cultura e fruição cultural como um dos direitos fundamentais, competindo ao Estado, em colaboração com os agentes culturais, incentivar e promover esse acesso Segundo os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros1 o direito de acesso compreende a consideração do patrimñnio cultural como “os bens materiais e imateriais considerados testemunhos de civilização e cultural”, e o direito de livre fruição “ou o direito de escolha dos bens do patrimñnio cultural a fruir” Também os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira2 se pronunciaram sobre esta matéria, referindo que “constitui uma concretização do direito á cultura e pressupõe a democratização desta”, determinando “o apoio á criação cultural e á circulação dos bens culturais”. 1 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 1440-1442 Consultar Diário Original

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