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14 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

nos termos do artigo 123.º do RAR), menciona expressamente a respetiva aprovação em Conselho de Ministros, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida por uma exposição de motivos, contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor cumprindo assim os requisitos formais do n.º 2 do artigo 123.º do RAR (com a ressalva atrás citada relativamente às assinaturas), do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e artigos 2.º n.º 1, 7.º n.º 2 e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (Lei Formulário).

3. Motivação O Governo refere que o objetivo da iniciativa «procede à revisão dos regimes de acesso e exercício das profissões acima referidas [técnico superior de higiene e segurança do trabalho e de técnico de higiene e segurança do trabalho], de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional desses técnicos. Por outro lado, visa conformar os referidos regimes com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, no Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP) e na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais.» O diploma altera ainda as designações de técnico superior de higiene e segurança do trabalho e de técnico de higiene e segurança do trabalho para, respetivamente, técnico superior de segurança do trabalho e técnico de segurança do trabalho, «adequando a terminologia à adotada noutros instrumentos europeus e nacionais».
O Governo refere ainda que as alterações introduzidas visam «a simplificação, a celeridade, a desmaterialização e a maior transparência de procedimentos e, por conseguinte, a promoção da melhoria das condições de acesso ao mercado de trabalho e da atividade de formação profissional, sem prejuízo da garantia da qualidade dos serviços prestados».

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho adota o seguinte parecer: a) A Proposta de Lei n.º 65/XII (1.ª) visa determinar os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança de trabalho; b) A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; c) A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte IV – Anexo Nota Técnica

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2012.

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