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37 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012

a) Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; b) Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de março; c) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral; d) Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores; e) Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto; f) Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro, que altera o regime jurídico das agências de câmbios.

Artigo 2.º Sentido e extensão quanto ao acesso à atividade de emissão de moeda eletrónica

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, pode o Governo:

a) Reservar o exercício da atividade de emissão de moeda eletrónica às seguintes categorias de pessoas coletivas:

i) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis; ii) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal; iii) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal; iv) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro; v) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro; vi) O Estado, as regiões autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando atuem no exercício de poderes públicos de autoridade; vii) O BCE, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade.

b) Determinar a aplicação às instituições de moeda eletrónica do regime previsto no artigo 126.º do RGICSF, com adaptações, de modo a que quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade reservada às instituições de moeda eletrónica, o Banco de Portugal possa requerer a respetiva dissolução e liquidação; c) Definir os pressupostos de que depende a constituição de instituições de moeda eletrónica, incluindo:

i) A adoção de forma de sociedade anónima ou por quotas;

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