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41 | II Série A - Número: 216 | 27 de Julho de 2012

g) Determinar a proibição ou limitação da distribuição de dividendos; h) Sujeitar certas operações ou certos atos à aprovação prévia do Banco de Portugal; i) Impor reportes adicionais; j) Determinar a apresentação, pela instituição em causa, de um plano de alteração das condições da dívida, para efeitos de negociação com os respetivos credores; k) Determinar a realização de uma auditoria a toda ou a parte da atividade da Instituição por entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição; l) Requerer a todo o tempo a convocação da assembleia geral da instituição e intervir nela com a apresentação de propostas; m) Estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente o cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pelas instituições, pelo prazo máximo de um ano.

3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, se não forem aprovadas pelos acionistas ou pelos órgãos de administração das instituições as condições determinadas pelo Banco de Portugal relativamente ao plano de reestruturação, ou se não for cumprido pelas mesmas instituições o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal, este pode nomear uma administração provisória ou revogar a autorização das instituições; 4 - Para concretização da autorização a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime instituído pelo RGICSF no que se refere a medidas de intervenção corretiva aplicáveis a instituições de crédito, às instituições de pagamento e de moeda eletrónica

Artigo 6.º Sentido e extensão quanto ao regime de administração provisória

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a, tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, dos interesses dos respetivos clientes ou da estabilidade do sistema financeiro, conferir ao Banco de Portugal competências para determinar a suspensão do órgão de administração e nomear uma administração provisória, quando se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, que seja suscetível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro:

a) Violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a atividade da instituição; b) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da instituição; c) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da capacidade dos acionistas ou dos membros dos órgãos de administração da instituição para assegurarem uma gestão sã e prudente ou para recuperarem financeiramente a instituição; d) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos respetivos clientes e credores.

2 - Fica o Governo autorizado a determinar que os membros da administração provisória são remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos e, ainda, os seguintes:

a) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição; b) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da instituição; c) Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia; d) Promover uma avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal; e) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira da instituição; f) Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos

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