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47 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

Artigo 6.º […] 1 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 2 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 3 - Nos 30 dias seguintes à receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante os casos: a) ………………………………… …………………………………………………………………………….. b) ………………………………… …………………………………………………………………………….. c) ………………………………… …………………………………………………………………………….. 4 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 5 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 6 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3 e 4, considera-se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa eventualmente devida, como título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão em causa.
7 - A decisão de reconhecimento por prévia verificação das qualificações, seja expressa ou tácita, é válida para todo o território nacional, independentemente de ser proferida por autoridade nacional, regional ou local.

Artigo 11.º […] 1 - …………………………… …… …………………………………………………………………………….. 2 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 3 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 4 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 5 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 6 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do artigo 2.º.
7 - Sempre que, uma ou várias atividades profissionais típicas em Portugal de determinada profissão a que o requerente pretenda obter acesso não tenham correspondência na mesma profissão no Estado-membro de origem, nomeadamente pela existência de especializações profissionais não comparáveis, e não for possível reconhecer as qualificações do requerente para o exercício de todas as atividades abrangidas pela profissão em território nacional com recurso a medidas de compensação nos termos da alínea c) do n.º 1, a autoridade competente reconhece ainda assim, nos termos da presente lei, as qualificações detidas pelo requerente, na medida em que sejam comparáveis a profissões regulamentadas em Portugal, e inscreve, na documentação que emite, as atividades que aquele pode exercer em território nacional.
8 - Não são permitidas quaisquer discriminações no acesso à especialização profissional entre os profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional e aqueles que as viram reconhecidas nos termos da presente lei.

Artigo 17.º […] 1 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 2 - ………………………………… ……………………………… …………………………………………….. 3 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 4 - ………………………………… …………………………………………………………………………….. 5 - ………………………………… ……………………………………………………………………………..

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