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52 | II Série A - Número: 218 | 1 de Agosto de 2012

CAPÍTULO II Do acesso à profissão

Artigo 5.º Requisitos de atribuição do título profissional

1 - A entidade certificadora atribui o título profissional de técnico superior de segurança no trabalho ao interessado que preencha um dos seguintes requisitos: a) Doutoramento, mestrado ou licenciatura que se situe nas áreas da segurança no trabalho e da segurança e saúde no trabalho reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da educação, desde que o comunique à entidade certificadora; b) Outra licenciatura ou bacharelato e frequência com aproveitamento de curso de formação inicial de técnico superior de segurança no trabalho ministrado por entidade certificada nos termos do Capítulo IV; c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos do artigo 6.º ou do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - A entidade certificadora atribui o título profissional de técnico de segurança no trabalho ao interessado que preencha um dos seguintes requisitos: a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente e frequência com aproveitamento de curso de formação inicial de técnico de segurança no trabalho ministrado por entidade formadora certificada nos termos do Capítulo IV e inserido no sistema de educação e formação; b) 9.º ano de escolaridade e frequência com aproveitamento de curso de formação de técnico de segurança no trabalho ministrado por entidade formadora certificada nos termos do Capítulo IV e inserido no sistema de educação e formação que confira no final o 12.º ano de escolaridade; c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos do artigo 6.º ou do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 - Os profissionais nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados noutro Estado-membro ou em país terceiro, para as atividades descritas nas alíneas c) e d) do artigo 2.º, que prestem atividade em Portugal em regime de livre prestação de serviços, mas não devam ser sujeitos ao procedimento de verificação prévia das qualificações previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, operam em Portugal sob o título profissional do Estado-membro de origem ou, caso inexista, sob a designação do seu título de formação.

Artigo 6.º Emissão dos títulos profissionais

1 - A emissão do título profissional é requerida à entidade certificadora pelo interessado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento deve conter o nome, a morada e os números de identificação civil e fiscal do interessado e deve ser acompanhado de diploma de qualificação, certificado de qualificações ou certificado de formação profissional que comprove a conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial.
3 - O título profissional é emitido no prazo de 40 dias após a receção, pela entidade certificadora, do requerimento do interessado.
4 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que o título profissional tenha sido emitido ou a decisão de recusa do mesmo tenha sido notificada ao interessado, tem como efeito o seu deferimento tácito, valendo o diploma de qualificação e, quando tal seja exigível, o certificado de qualificações que comprove a conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa devida, como título profissional para todos os efeitos legais.
5 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros

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