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10 | II Série A - Número: 219 | 2 de Agosto de 2012

serviço de confiança; e que os prestadores de serviços devem garantir a confidencialidade ou a integridade dos dados relativos à pessoa à qual o serviço de confiança é prestado.
 Artigo 12.º – contempla a acessibilidade dos serviços de confiança às pessoas com deficiência.
o Secção 2 – Supervisão (artigos 13.º a 19.º)  Artigo 13.º – obriga os Estados-Membros a instituírem entidades supervisoras, as quais terão como função nomeadamente fiscalizar os prestadores de serviços de confiança estabelecidos no Estado-Membro.
 Artigo 14.º – introduz um mecanismo específico de assistência mútua entre entidades supervisoras dos Estados-Membros.
Permite que as entidades supervisoras realizem investigações conjuntas.
 Artigo 15.º – refere-se aos requisitos de segurança aplicáveis aos prestadores de serviços de confiança – estes devem aplicar medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantirem a segurança das suas atividades. As entidades supervisoras devem ser informadas de todas as violações de segurança que ocorram e, se for caso disso, informarão as suas congéneres dos outros Estados-Membros e, diretamente ou através do prestador de serviços de confiança em causa, o público.
 Artigo 16.º – define as regras para a fiscalização dos prestadores de serviços de confiança qualificados, entre as quais se conta a obrigatoriedade de estes se submeterem uma vez por ano a uma auditoria efetuada por um organismo independente para confirmar à entidade supervisora que cumprem as obrigações estabelecidas neste Regulamento.
 Artigo 17.º – institui as regras para o início de um serviço de confiança qualificado.
 Artigo 18.º – prevê o estabelecimento de listas de confiança contendo informações sobre os prestadores de serviços de confiança qualificados, as quais devem ser tornadas públicas.
 Artigo 19.º – estabelece os requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de confiança qualificados.
o Secção 3 – Assinatura eletrónica (artigos 20.º a 27.º)