O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 219 | 2 de Agosto de 2012

A presente proposta de Regulamento compõe-se de 42 artigos, organizados da seguinte forma:  Capítulo I – Disposições gerais (artigos 1.º a 4.º) o Artigo 1.º – define o objeto do Regulamento. o Artigo 2.º - define o âmbito de aplicação material do Regulamento.
o Artigo 3.º - contém as definições dos termos utilizados no Regulamento, entre as quais identificação eletrónica, que ç o “processo de utilização de dados de identificação pessoal em formato eletrónico que representam inequivocamente uma pessoa singular ou coletiva”, e serviço de confiança, que é “qualquer serviço eletrónico que vise a criação, verificação, validação, tratamento e preservação de assinaturas eletrónicas, selos eletrónicos, carimbos eletrónicos da hora, documentos eletrónicos, serviços de entrega eletrónica, autenticação de sítios Web e certificados eletrónicos, incluindo certificados de assinatura eletrónica e de selos eletrónicos”.
o Artigo 4.º - define os princípios do mercado interno no que respeita à aplicação territorial do Regulamento.
 Capítulo II – Identificação eletrónica (artigos 5.º a 8.º) o Artigo 5.º – prevê o reconhecimento e a aceitação mútuos dos meios de identificação eletrónica que se enquadrem num sistema notificado à Comissão nas condições previstas no Regulamento.
o Artigo 6.º – estabelece as cinco condições para a notificação dos sistemas de identificação eletrónica: 1) os meios de identificação eletrónica são produzidos pelo Estado notificante, em seu nome ou sob a sua responsabilidade; 2) os meios de identificação eletrónica podem ser utilizados para aceder pelo menos a serviços públicos que exigem identificação eletrónica no Estado-Membro notificante; 3) o EstadoMembro notificante garante que os dados da identificação da pessoa sejam atribuídos inequivocamente à pessoa singular ou coletiva respetiva; 4) o Estado-Membro notificante garante a disponibilidade de uma possibilidade de autenticação em linha, em qualquer altura e gratuitamente, para que qualquer parte utilizadora possa validar os dados de identificação da pessoa recebidos de forma eletrónica. Os Estados-Membros não podem impor requisitos técnicos específicos às partes utilizadores estabelecidas fora do seu território que tencionem efetuar essa autenticação. Se o sistema de identificação notificado ou a