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4 | II Série A - Número: 219 | 2 de Agosto de 2012

b) Do Princípio da Subsidiariedade Atendendo que objetivo da presente proposta de regulamento - “ estabelecer regras para a identificação eletrónica e os serviços de confiança eletrónicos utilizados nas transações eletrónicas tendo em vista assegurar o correto funcionamento do mercado interno” - requer, devido à dimensão da ação prevista, uma ação a nível da União, entende-se que a presente proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atentos os Relatórios das comissões competentes, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 24 de julho de 2012

A Deputada Autora do Parecer

(Ana Catarina Mendes) O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO Relatórios da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Economia e Obras Públicas.