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23 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012
Projeto de Lei n.º 126/XII - Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 127/XII - Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a Procriação Medicamente Assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 178/XII - Alarga as famílias com capacidade de adoção, alterando a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio e a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, do Grupo Parlamentar de OS Verdes.

Todos os projetos foram rejeitados, na votação na generalidade, na Reunião Plenária realizada em 24 de fevereiro de 2012.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior do Ministério Público, do Instituto Superior de Psicologia Aplicada e da ILGA – Portugal pronúncias sobre os Projetos de Lei n.ºs 126/XII e 127/XII. Embora a questão em apreço se encontrasse relacionada com a eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo e não especificamente com a consagração da possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo, importa mencionar algumas das conclusões apresentadas.
A Ordem dos Advogados, em parecer de 19 de janeiro de 2012, conclui que deverá ser mantido o impedimento legal de adoção e de apadrinhamento civil, por casal de pessoas do mesmo sexo, dado se afigurar que tal impedimento foi estabelecido, para salvaguardar e acautelar os superiores interesses da criança adotanda, na consideração de que as referências de um pai de uma mãe são mais adequadas para salvaguardar e acautelar tais interesses, no crescimento e desenvolvimento afetivo, familiar e social da personalidade da criança.1 Já no parecer de 27 de janeiro de 2012 do Conselho Superior do Ministério Público se pode ler que, a possibilidade de assumir a parentalidade por via da adoção não deve ser apreciada, mediante juízo geral e abstrato, mas, sim, tendo presente, para cada situação individual e concreta e como resulta do n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil, a personalidade, a saúde, a idoneidade e a situação económica do adotante, seja ele pessoa singular, heterossexual ou homossexual, ou casal, heterossexual ou homossexual. Aliás, vale para a orientação sexual o mesmo argumento que valeria, por exemplo, se se considerasse, à partida, que determinadas situações genéricas, por exemplo a situação de desempregado, de deficiência ou de pertença a um grupo social, fossem impeditivas de adotar2. E conclui: em face do exposto, a remoção das restrições legais à admissibilidade de adoção e de apadrinhamento civil por casais e unidos de facto do mesmo sexo, (…) vem por termo a uma discriminação injustificada no acesso ao regime de adoção 3.
O Instituto Superior de Psicologia Aplicada pronunciou-se em documento de janeiro do corrente ano, onde se afirma que do ponto de vista do desenvolvimento emocional e psicológico das crianças não há motivos que justifiquem a impossibilidade legal de nascerem ou de serem educadas quer por um casal do mesmo sexo quer por uma pessoa singular de orientação sexual homossexual ou bissexual. Com base na investigação científica realizada com famílias de casais do mesmo sexo, não existem diferenças em áreas fundamentais do desenvolvimento destas crianças quando comparadas com outras que crescem em famílias com pais de sexo oposto.
Relatórios técnicos do Comissariado para os Direitos Humanos do Conselho Europeu, no que diz respeito às práticas de discriminação de pessoas lgbt, não só corroboram estes pareceres, como descrevem a forma como estas práticas discriminatórias exercem pressão e stress acrescido nas famílias de casais do mesmo sexo e nas crianças com dois pais ou duas mães, situação esta que atenta contra o bem-estar destas crianças.
Assim sendo, entendem que a discussão de propostas de alterações legislativas que digam respeito ao bem-estar e desenvolvimento psicológico de crianças deverão ser acompanhadas pela consulta dos 1 Parecer da Ordem dos Advogados, pág. 7.
2 Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, págs. 2 e 3.
3 Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, pág. 3.


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