O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE SETEMBRO DE 2012

3

PROPOSTA DE LEI N.º 97/XII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME DO REFERENDO REGIONAL

Preâmbulo

A possibilidade de pronúncia direta dos cidadãos relativamente a questões de relevante interesse assume-

se como um dos modos de participação cívica e de realização da democracia.

A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 115.º, o referendo nacional e, no artigo 240.º,

o referendo local, regulados, respetivamente, através da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de abril, e da Lei

Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto.

Desde 1997, está prevista constitucionalmente, no n.º 2 do artigo 232.º, a possibilidade das Assembleias

Legislativas das Regiões Autónomas apresentarem propostas de referendo regional, através do qual os

cidadãos eleitores recenseados no respetivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser

chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse

específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º, relativo ao

referendo de âmbito nacional.

A Constituição prevê, ainda, na alínea b) do artigo 164.º, que a definição dos regimes de referendo regional

seja feita por lei da exclusiva competência da Assembleia da República, que reveste a forma de lei orgânica

nos termos do n.º 2 do artigo 166.º.

É, assim, necessário proceder à regulação do regime do referendo regional, relativamente à Região

Autónoma dos Açores, no sentido de que os cidadãos açorianos se possam pronunciar diretamente sobre

assuntos de relevante interesse regional.

A Constituição atribui em exclusivo às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas o poder de propor

referendos de âmbito regional ao Presidente da República. Tal opção radica no facto de serem as

Assembleias Legislativas os únicos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas a deter poderes

legislativos.

Incidindo os referendos regionais sobre matérias de relevante interesse para a Região, dificilmente se

concebe que a tradução concreta de uma resposta positiva do eleitorado não tenha de se traduzir num ato

legislativo, pelo que bem se compreende que a iniciativa referendária pertença ao órgão competente para agir

em conformidade com a vontade manifestada pelo eleitorado.

Propõe-se assim que o referendo regional tenha por objeto questões que devam ser decididas através da

aprovação de decreto legislativo regional.

Nos termos constitucionais, a regulação proposta para o referendo regional, segue de perto o regime

estabelecido para o referendo nacional. Propõe-se que sejam excluídas do seu âmbito as matérias integradas

na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania bem como as questões e os atos de

conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

A iniciativa junto da Assembleia Legislativa poderá ser tomada pelos deputados, pelos grupos ou

representações parlamentares, pelo Governo Regional, ou por grupos de cidadãos eleitores em número não

inferior a 3000.

O referendo regional submete-se, tal como o referendo nacional e local, à fiscalização preventiva

obrigatória da constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional, a qual deve ser suscitada pelo

Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Caso o Tribunal Constitucional

considere a proposta de referendo inconstitucional ou ilegal, esta deve ser devolvida à Assembleia Legislativa

para eventual reformulação. Caso o Tribunal se pronuncie pela constitucionalidade e legalidade da proposta

referendária, esta deve ser enviada ao Presidente da República dado que, nos termos constitucionais, lhe

compete em exclusivo a decisão final sobre a convocação do referendo.

Com a regulação do regime do referendo regional, relativamente à Região Autónoma dos Açores, dá-se um

passo significativo para dimensionar e aprofundar a participação cívica e democrática dos cidadãos açorianos

e, nessa medida, de consolidar o próprio regime autonómico.