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26 DE SETEMBRO DE 2012

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Artigo 17.º

Publicação

Após admissão, a iniciativa popular é publicada no Diário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

dos Açores.

Artigo 18.º

Tramitação

1 - Recebida a iniciativa popular e no prazo de 3 dias, o Presidente da Assembleia Legislativa solicita à

comissão competente em matéria de assuntos constitucionais e estatutários parecer sobre a observância dos

requisitos constitucionais e legais, a emitir em prazo não superior a 30 dias.

2 - Recebido o parecer da comissão, o Presidente da Assembleia Legislativa decide da admissão da

iniciativa ou manda notificar os mandatários do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo

máximo de 15 dias.

3 - Os grupos e representações parlamentares são notificados do despacho de admissão ou de

aperfeiçoamento da iniciativa popular.

4 - Uma vez admitida, a iniciativa dos cidadãos eleitores toma a forma de projeto de resolução, para efeitos

da respetiva tramitação na Assembleia Legislativa e é enviada à comissão competente em razão da matéria.

5 - No prazo máximo de 30 dias, a comissão ouve os mandatários do grupo de cidadãos eleitores ou seu

representante, para os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões

apresentadas, e elabora o projeto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo.

6 - O Presidente da Assembleia Legislativa agenda o projeto de resolução até ao termo do terceiro período

legislativo seguinte.

7 - A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em Plenário.

Artigo 19.º

Efeitos

Da apreciação e votação da iniciativa em Plenário resulta a aprovação ou a rejeição do projeto de

resolução que incorpora a iniciativa popular.

Artigo 20.º

Renovação e caducidade

1 - À iniciativa popular é aplicável o disposto no artigo 14.º.

2 - A iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando-se toda a

tramitação, nos termos do artigo 18.º.

CAPÍTULO II

Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade

SECÇÃO I

Sujeição ao Tribunal Constitucional

Artigo 21.º

Iniciativa e prazo para a decisão

1 - Nos 8 dias subsequentes à publicação da resolução, o Presidente da Assembleia Legislativa submete

ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização preventiva da

constitucionalidade e da legalidade.

2 - O Tribunal Constitucional procede à fiscalização no prazo de 25 dias.