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26 DE SETEMBRO DE 2012

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Artigo 36.º

Responsabilidade civil

1 - Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos diretamente resultantes de

atividades de campanha que hajam promovido.

2 - O mesmo princípio rege, com as necessárias adaptações, os grupos de cidadãos, representados pelas

entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 37.º

Princípio da igualdade

Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de

tratamento, a fim de efetuarem livremente e nas melhores condições as suas atividades de campanha.

Artigo 38.º

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 - Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas

de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades

concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa

qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente em campanha para referendo,

nem praticar atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem

de outra ou outras.

2 - Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas

funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos

de cidadãos eleitores.

3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por

funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 39.º

Acesso a meios específicos

1 - O livre prosseguimento de atividades de campanha implica o acesso a meios específicos.

2 - É gratuita para os partidos e para os grupos de cidadãos eleitores intervenientes a utilização, nos

termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e

privadas de rádio e de televisão, de âmbito nacional ou regional, e dos edifícios ou recintos públicos.

3 - Os partidos que não hajam declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a

referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.

Artigo 40.º

Início e termo da campanha

O período de campanha para referendo inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do

dia do referendo.

SECÇÃO II

Propaganda

Artigo 41.º

Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha para o referendo não pode ser movido qualquer procedimento nem

aplicada qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por atos