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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser

efetivada após o dia da realização do referendo.

Artigo 42.º

Liberdade de reunião e manifestação

1 - No período de campanha para referendo, e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo

disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 - O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é feito pelo

órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios,

manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.

3 - Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites

impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os

decorrentes do período de descanso dos cidadãos.

4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é enviado, por

cópia, ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do

partido ou partidos políticos interessados.

5 - A ordem de alteração dos trajetos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão

competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.

6 - A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas

pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela

manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.

7 - O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é alargado até às 2 horas.

8 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é interposto no

prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.

9 - Os princípios contidos no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos grupos de

cidadãos eleitores.

Artigo 43.º

Propaganda sonora

1 - A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 8

horas nem depois das 23 horas.

Artigo 44.º

Propaganda gráfica

1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 - Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em

monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões

Autónomas e das autarquias locais ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas

placas de sinalização rodoviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em

instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.

3 - É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.

4 - Também não é admitida, em caso algum, a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas

persistentes.