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3 DE OUTUBRO DE 2012

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não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parecendo que o Partido Comunista Português pretende, com o Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª), que

ninguém pague o transporte de doentes não urgentes, a verdade é que a consequência de uma eventual

aprovação do referido diploma seria a de que passariam a ser todos os contribuintes a suportar os encargos

com tal serviço, mesmo relativamente aos utentes que não se encontrem em situação de insuficiência

económica e que apenas ocasionalmente usufruíssem do mesmo.

É certo que o anterior regime do transporte de doentes, aprovado pelo Despacho n.º 19.264/2010, de 29 de

Dezembro, enfermava de uma gritante iniquidade, na medida em que os utentes do SNS só não pagavam o

transporte de que necessitavam no caso de, simultaneamente, a sua situação clinica o justificar e se

encontrarem em situação de insuficiência económica.

Significava isto que, mesmo que a situação clínica do doente justificasse o seu transporte não urgente, o

SNS nunca pagaria os encargos com tal transporte se o utente não se encontrasse também em situação de

insuficiência económica.

Acresce que o referido despacho não previa qualquer tipo de isenção pessoal, designadamente em relação

a utentes do SNS que, padecendo de doença crónica ou de outra natureza, tivessem de se deslocar

regularmente a serviços de saúde para garantir a continuidade do seu tratamento e acompanhamento clínicos

e se encontrassem impossibilitados de o fazer pelos próprios meios.

Procurou, por isso, o novo Governo criar um regime de transporte de doentes não urgentes que garantisse

uma efetiva acessibilidade dos utentes do SNS aos serviços públicos de saúde, prevendo situações em que o

referido transporte está integralmente a cargo do Estado, no caso de os doentes se encontrarem em situação

de insuficiência económica, ou principalmente a cargo do Estado, quando a referida situação se não verifique

mas o utente careça de se deslocar regularmente.

Assim, concretizando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, a Portaria n.º

142-B/2012, de 15 de maio, estatui, no seu artigo 4.º, que tem por epígrafe “Prestação de cuidados de saúde

de forma prolongada e continuada”, o seguinte:

“1 — O SNS assegura, ainda parcialmente, nos termos do presente artigo os encargos com o transporte

não urgente dos doentes que não se encontrem na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, mas que

necessitem impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada que

impliquem, pelo menos, oito deslocações num período de 30 dias, nos seguintes casos:

a) Insuficiência renal crónica;

b) Reabilitação em fase aguda decorrente das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, durante um

período máximo de 120 dias;

c) Noutras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e

autorizadas, caso a caso, pelas entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.

2 — No caso de doenças oncológicas o SNS assegura, ainda parcialmente, nos termos do disposto nos

números seguintes, os encargos com o transporte não urgente dos doentes para realização de atos clínicos

inerentes à respetiva patologia, independentemente do número de deslocações mensais.

3 — As situações de prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada nos termos

referidos nos números anteriores deverá ser objeto de prescrição única.

4 — O transporte não urgente de doentes nos casos previstos nos n.os

1 e 2 é efetuado em ambulância ou

em VTSD de acordo com o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 3.º.

5 — Nas situações previstas no presente artigo cabe aos utentes o pagamento de um valor único por

trajeto e até ao limite máximo de € 30 por mês, nos seguintes termos:

a) Transporte em ambulância:

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