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3 DE OUTUBRO DE 2012

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A pretender o partido proponente que a situação de carência económica não relevasse para a

determinação do sujeito responsável pelos encargos do transporte de doentes, deveria, tão somente, parece-

nos, excluir tal expressão dos artigos 2.º e 4.º do projeto de lei em presença, bastando a referência à situação

clínica justificada.

Não pode deixar de se exprimir, ainda, alguma estranheza perante o facto de a proposta em presença

pretender regular de forma tão simplista uma matéria com a complexidade do transporte de doentes.

Finalmente, realça-se que o Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª), ao implicar, como já se referiu, um inegável

aumento dos encargos do Estado com o transporte de doentes, viola flagrantemente o Memorando de

Entendimento (MdE) sobre a concessão de assistência financeira a Portugal, assinado entre o anterior

Governo, por um lado, e a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu,

por outro.

Com efeito, o ponto 3.83 do MdE prevê, de entre as medidas que o Governo deve tomar para reformar o

Sistema de Saúde, a seguinte: “Reduzir os custos com o transporte de doentes em 1/3”, com concretização

atualmente prevista para o 4.º trimestre de 2012.

Não oferecerá, pois, dúvida de que uma hipotética aprovação do Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª)

inviabilizaria o cumprimento do compromisso que o Estado Português assumiu internacionalmente em reduzir

os seus custos com o transporte de doentes em um terço.

Por todas estas razões entende o signatário não poder deixar de manifestar a sua discordância política

relativamente ao Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª).

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto

de Lei n.º 268/XII (1.ª), que visa estabelecer “Critérios de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes”.

2. O Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª) cumpre os requisitos formais e legais estabelecidos pela Constituição

da República Portuguesa, pela Lei Formulário e pelo Regimento da Assembleia da República,

designadamente no que respeita à identificação do objeto principal e à apresentação de uma breve exposição

de motivos, devendo, no que ao prazo da entrada em vigor respeita, o processo legislativo observar o disposto

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (‘lei-travão’).

3. De acordo com os respetivos proponentes, a iniciativa em apreço visa definir as condições em que o

Serviço Nacional de Saúde assegura o transporte não urgente de doentes.

4. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª) reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, já agendado para o próximo dia 3 de

outubro de 2012.

Parte IV – Anexos

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República:

A Nota Técnica.

Palácio de S. Bento, 2 de outubro de 2012.

O Deputado autor do Parecer, Nuno Reis — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por maioria, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP, abstenção

do BE e ausência do PEV.

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