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24 DE OUTUBRO DE 2012

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competitividade territorial, aconselha ainda a uma cuidada alteração da natureza dos órgãos e respetiva

composição; tudo para que, no final, possa sair efetivamente revigorada a capacidade de intervenção destes

entes nos diversos domínios em que possam ocorrer ganhos de escala ou de racionalização da afetação de

meios.

O conselho metropolitano/conselho intermunicipal (AM ou CIM, respetivamente) será o órgão deliberativo

da entidade intermunicipal, constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que a

integram, cujo mandato coincidirá com a tomada de posse como edil.

Por seu turno, a comissão executiva metropolitana/comissão executiva intermunicipal (AM ou CIM,

respetivamente) será o órgão executivo da entidade intermunicipal, formado na sequência de um processo

eleitoral a concretizar no âmbito de um colégio eleitoral a constituir de entre as diversas assembleias

municipais, o qual se extinguirá na sequência da eleição da comissão.

A comissão executiva metropolitana será constituída por um primeiro-secretário e por quatro secretários

metropolitanos, ao passo que a comissão executiva intermunicipal terá um primeiro-secretário e dois

secretários intermunicipais.

Ainda no plano dos órgãos das entidades intermunicipais, vem preconizada a introdução de um órgão de

natureza consultiva: o conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano/intermunicipal (AM ou CIM,

respetivamente), destinado a apoiar o processo de decisão dos órgãos da entidade intermunicipal.

Contudo, a presente proposta de lei pretende acautelar, ainda, a introdução de um regime legal de

enquadramento da transferência de competências para as autarquias e entidades intermunicipais que o

Governo, à luz dos mencionados princípios da subsidiariedade e da descentralização - e concluída que fique a

ponderação global atualmente em curso -, pretende incentivar enquanto expressão de um novo fator de

reorganização do próprio Estado.

A justificação de tal regime legal torna-se ainda mais necessária ante a constatação de que a transferência

de competências deve ser assegurada de forma paulatina e sustentada, acautelando os diversos pressupostos

procedimentais e materiais que a presente proposta de lei pretende consagrar na letra da lei, de modo a que a

operacionalização das diversas medidas de descentralização possa encontrar respaldo num enquadramento

ordenador e conformador das iniciativas, sempre sob o cotejo proporcionado pelo princípio da intangibilidade

das atribuições autárquicas e intermunicipais.

A presente proposta de lei visa introduzir ainda um regime normativo de enquadramento das delegações de

competências a operar pelos diversos departamentos governamentais nos órgãos das autarquias locais e das

entidades intermunicipais, assim como pelos órgãos dos municípios nos órgãos das freguesias e das

entidades intermunicipais. Para o efeito, são criados diversos mecanismos de controlo dos procedimentos que

devem conduzir à celebração da correspondente contratualização de natureza interadministrativa, assim como

as regras relativas à formação, execução e extinção dos contratos de delegação de competências, com

particular destaque para a introdução de regras que visam acautelar a efetiva observância dos princípios da

igualdade, da não discriminação, da estabilidade, da proteção do interesse público, da continuidade da

prestação do serviço público e da necessidade e suficiência dos recursos.

Neste ponto, urge atentar na inovação protagonizada pela introdução da figura da delegação legal de

competências das câmaras municipais nas juntas de freguesias, já que, a par da manutenção da possibilidade

do recurso à figura geral do contrato de delegação de competências, passarão a ser consideradas delegadas

nas juntas diversas competências, as quais, por uma razão de praticabilidade e de cautela, continuarão a ser

asseguradas pelas câmaras municipais enquanto não forem outorgados os competentes acordos de

execução.

O leque das competências das câmaras municipais delegadas por lei nas juntas de freguesias é

significativo e abrangente, se bem que norteado pelo princípio da subsidiariedade, nele se compreendendo,

designadamente, as competências para a gestão e manutenção de espaços verdes; a limpeza das ruas; a

manutenção e substituição de mobiliário urbano; a manutenção de feiras e mercados; a realização de

pequenas reparações em estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico; e

para o controlo prévio e fiscalização em diversos domínios como, por exemplo, no que respeita à utilização e

ocupação da via pública, à afixação de publicidade, à atividade de exploração de máquinas de diversão, aos

recintos improvisados, à realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, à atividade de

guarda-noturno, à realização de acampamentos ocasionais e à realização de fogueiras e queimadas.

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