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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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O Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, foi publicado pela Junta de Salvação Nacional. Determinou a

amnistia dos crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma natureza e determinou ainda a

reintegração nas suas funções, mediante requerimento, dos servidores do Estado, militares e civis, que

tivessem sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do

serviço por motivos de natureza política. Finalmente, o mesmo decreto-lei determinou que as expetativas

legítimas de promoção que não se efetivaram por efeito de demissão, reforma, aposentação ou passagem à

reserva compulsiva e separação de serviço, fossem consideradas no ato da reintegração.

A fixação de um prazo para a apresentação dos requerimentos de reintegração ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 173/74 foi efetuada através do Decreto-Lei n.º 475/75, de 1 de setembro, que fixou para esse efeito o prazo

de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 349/78, de 21 de novembro, considerando que muitos dos potenciais

beneficiários não viram os seus requerimentos deferidos devido à sua extemporaneidade, e que outros

beneficiários não requereram a reintegração por desconhecimento do prazo para o fazer, veio abrir um novo

prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor para a apresentação dos requerimentos de reintegração dos

militares ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.

Mais tarde, em 1982, a situação repetiu-se, e o Decreto-Lei n.º 281/82, de 22 de agosto, abriu um novo

prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor para a apresentação dos requerimentos de reintegração dos

militares ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se

que não se encontram pendentes iniciativas legislativas com matéria idêntica conexa.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Atendendo à matéria em causa, não existem consultas obrigatórias.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do Parecer reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Deputado Luís Fazenda e outros Deputados do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o Projeto de

Lei n.º 281/XII (2.ª) - Determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração ao abrigo do Decreto-

Lei n.º 173/74, de 26 de abril.

2. A presente iniciativa prevê reabertura da possibilidade de militares e ex-militares requerem a respetiva

reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, no prazo de 180 dias a contar da publicação da lei.

3. O Projeto de Lei prevê ainda que nos casos em que tenha havido indeferimento do requerimento de

reintegração por extemporaneidade, seja permitida a apresentação de novo requerimento.

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional é de

PARECER

Que o Projeto de Lei n.º 281/XII (2.ª) (Determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração

ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril) apresentado pelo BE, se encontra em condições

constitucionais e regimentais para ser debatido na generalidade em Plenário.

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