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27 DE OUTUBRO DE 2012

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 98/XII (1.ª),

que procede à alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e da Lei n.º 5/2004,

de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do utente e do consumidor e de se

promover o cumprimento atempado dos contratos celebrados com consumidores no âmbito das comunicações

eletrónicas, evitando a acumulação de dívida.

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da Constituição].

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e

menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 20 de setembro de 2012, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os

1 e

2 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o

texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e

dos ministros competentes, de acordo com os n.os

1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.

º

42/2007, de 24 de agosto), adiante designada por lei formulário.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

O Governo fez acompanhar a proposta de lei dos pareceres emitidos pelas seguintes entidades:

Procuradoria-Geral da República, Banco de Portugal, Ordem dos Advogados, ANACOM, Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Instituto de Seguros de Portugal; Câmara dos Solicitadores e

Conselho Superior da Magistratura.

A presente Proposta de Lei deu entrada em 26 de setembro de 2012 tendo, por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, em 27 de setembro p.p., baixado à Comissão de Economia e Obras

Públicas, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A competente Nota Técnica (NT), de 27 de setembro de 2012, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa legislativa tem por finalidade proceder a alterações à legislação vigente, específica, no

quadro das comunicações eletrónicas, com o objetivo de tornar mais eficaz a proteção do utente e do

consumidor e fomentar o cumprimento dos contratos celebrados entre ambas as partes, em tempo útil, para

assim, evitar a acumulação de dívida pelos consumidores.

O Governo espera que a implementação desta alteração legislativa, ao contribuir para a diminuição das

pendências cíveis, concorra para a introdução de alterações ao funcionamento do sistema judicial.

A presente iniciativa – composta por 7 artigos –, ao criar as condições para a conclusão dos processos em

tempo útil, procura eliminar os bloqueios do referido funcionamento do sistema judicial.

As mencionadas condições preveem a introdução de alterações à legislação vigente, através da melhoria

da prestação de informação aos utentes pelas empresas que oferecem redes de comunicação públicas ou

serviços de comunicações eletrónicas, não só em matéria de advertências, quando se verifique

incumprimento, como na fase de negociações e de elaboração de contratos; do recurso a mecanismos de

resolução extrajudicial de conflitos, em caso de litígio; e dos procedimentos a adotar em caso de suspensão e

extinção do serviço prestado a assinantes consumidores.

Em suma, com a apresentação da proposta legislativa em lide o Governo afirma o propósito de proceder a

alterações à legislação vigente, específica, no quadro das comunicações eletrónicas, tendo em vista tornar

mais eficaz a proteção do utente e do consumidor e fomentar o cumprimento dos contratos celebrados entre

ambas as partes, em tempo útil, para assim, evitar a acumulação de dívida pelos consumidores.

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