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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei

n.º 23/96, de 26 de julho (Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de

serviços públicos essenciais), sofreu quatro alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quinta.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei

n.º 24/96, de 31 de julho (Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.º

29/81, de 22 de agosto) sofreu duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a terceira.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei

n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas) sofreu seis alterações, pelo que, em caso

de aprovação, esta será a sétima.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Procede à quinta alteração da Lei n.º

23/96, de 26 de julho, à terceira alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e à sétima alteração da Lei n.º

5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor”.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar noventa dias após a sua

publicação, nos termos do artigo 7.º da proposta.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Programa do XIX Governo Constitucional define na alínea relativa à “Cidadania e Solidariedade” medidas

concretas a aplicar em termos de melhoria do sistema de “Justiça”, nomeadamente a criação de “um novo

paradigma para a ação declarativa e para a ação executiva”, com o objetivo de reduzir drasticamente as

pendências cíveis, criando-se condições para que os processos se concluam em tempo útil e razoável, e

dando-se adequada resposta às expectativas sociais e económicas.

A melhoria do funcionamento do sistema judicial, aliás, é um dos objetivos inscritos nos pontos 7.01 a 7.18

do Memorando de Entendimento celebrado entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Banco Central

Europeu e o Fundo Monetário Internacional, em 17 de maio de 2011.

A presente iniciativa pretende, assim, introduzir alterações na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no

ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais,

alterada pelas Leis n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, n.º 24/2008, de 2 de junho, n.º 6/2011, de 10 de março, e

n.º 44/2011, de 22 de junho, e na Lei n.º 24/96, de 31 de julho.

Deseja, ainda, a alteração da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/96, de 13 de novembro e alterada pelo Decreto-Lei n.º 224-

A/96, de 26 de novembro (“Aprova o Código das Custas Judiciais”), pelo Decreto-Lei n.º 55/98, de 16 de

março (“Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro (“Lei Orgânica do XIII Governo”), pela Lei n.º

85/98, de 16 de dezembro (“Estatuto Fiscal Cooperativo”), pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril

(“Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 25 de maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas e altera a

Lei n.º 24/96, de 31 de julho”), e pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de abril (“Aprova a Lei Orgânica do XVII

Governo Constitucional”).

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