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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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valores deduzidos correspondentes às contribuições para a Segurança Social e à retenção na fonte do

imposto sobre o rendimento.

Artigo 9.º

Sub-rogação legal

O Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias, nomeadamente

privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efetuados acrescidos dos juros de mora

vincendos.

Artigo 10.º

Gestão e financiamento do Fundo de Garantia Salarial

1 – A gestão do Fundo de Garantia Salarial cabe ao Estado, através do Instituto da Segurança Social, I. P.,

e a representantes dos trabalhadores e dos empregadores, através do Conselho de gestão do Fundo de

Garantia Salarial.

2 – O financiamento do Fundo de Garantia Salarial é assegurado pelos empregadores, através de verbas

respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, nos termos do Código

Contributivo, e pelo Estado em termos a fixar anualmente por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas

das finanças e da Segurança Social.

Artigo 11.º

Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial

1 – O Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial é composto por:

a) Um representante do Ministério das Finanças e um representante do Ministério da Segurança Social

nomeados pelo Governo;

b) Um representante dos trabalhadores eleito entre as estruturas dos trabalhadores representadas na

Concertação Social;

c) Um representante dos empregadores eleito entre as estruturas dos empregadores representadas na

Concertação Social.

2 – O Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial reúne trimestralmente.

3 – A presença nas reuniões do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial não pode ser alvo de

retribuição pecuniária.

Artigo 12.º

Regulamentação

O Governo regula a presente Lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente.

Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2013.

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