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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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existente, e introduzindo nova legislação. Este pacote é composto por seis diplomas, três regulamentos e uma

diretiva relativos às questões orçamentais, que visam o efetivo respeito pelo Pacto de Estabilidade e

Crescimento e uma coordenação reforçada da política orçamental, e dois regulamentos respeitantes aos

desequilíbrios macroeconómicos excessivos, tendo os regulamentos entrado em vigor em 13 de dezembro de

2011.13

Regulamento (UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011,

relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro;

Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011,

que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à

supervisão e coordenação das políticas económicas;

Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho, de 8 de Novembro de 2011, que altera o Regulamento

(CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices

excessivos;

Regulamento (UE) n.º 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011,

relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área

do euro;

Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011,

sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos;

Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de Novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos

quadros orçamentais dos Estados-membros, com o objetivo de garantir o cumprimento uniforme da disciplina

orçamental como exigido pelo Tratado.

Em complemento das medidas relativas ao reforço do Pacto de Estabilidade e Crescimento, esta diretiva

estabelece normas específicas aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-membros, necessárias para

assegurar o cumprimento de certas normas de qualidade, o respeito pelos valores de referência constantes do

Tratado relativamente ao défice e à dívida pública e que permitam que sejam consistentes com os objetivos

orçamentais de médio prazo estabelecidos a nível da União.

Neste sentido, a Diretiva prevê um conjunto de exigências mínimas a respeitar pelas autoridades na

elaboração dos quadros orçamentais nacionais, devendo os Estados-membros neste contexto dar

cumprimento, nomeadamente, aos seguintes requisitos:

Assegurar no que respeita aos sistemas nacionais de contabilidade pública, que “os sistemas

contabilísticos abranjam, de forma integral e consistente, todos os subsectores da administração pública e que

contenham a informação necessária para aplicação das normas contabilísticas do SEC 95, que “estes

sistemas de contabilidade pública estão sujeitos a procedimentos internos de controlo e auditoria”, que seja

garantida “a divulgação regular e atempada dos dados orçamentais relativos a todos os subsectores da

administração públicos” bem como a fiabilidade e imparcialidade das previsões macroeconómicas e

orçamentais que baseiam o planeamento orçamental;

Estabelecer, de acordo com as exigências nela previstas, regras orçamentais numéricas conducentes

ao cumprimento dos limiares do défice e da dívida pública, em conformidade com o TFUE num contexto

plurianual para o conjunto da administração pública e que sejam conformes com o objetivo orçamental de

médio prazo;

Estabelecer um quadro orçamental de médio prazo que facilite a adoção de um plano orçamental de,

pelo menos, três anos, assegurando assim o seguimento de uma perspetiva plurianual por parte do plano

orçamental nacional”,e que preveja procedimentos para incluir os elementos especificados na diretiva,

relativo aos défices excessivos e a Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, de 17 de junho de 1997. 13

Informação detalhada disponível nos endereços http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/index_en.htm http://ec.europa.eu/economy_finance/articles/governance/2012-03-14_six_pack_en.htm “Evolving budgetary surveillance” Parte 2 do documento “Report on Public finances in EMU 2012”.

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