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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias:

Em 03/01/2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e

para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei nº 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º

do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Nos termos dos n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto (“Associações

representativas dos municípios e das freguesias”) e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da

República, deve ser também promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa e da sua consequente aplicação.

Anexo

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, ambos da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), apresentou o Governo nesta Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 122/XII (2.ª), que

“Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais“, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

A Proposta de Lei deu entrada em 31 de dezembro de 2012, tendo sido admitida e dado baixa à Comissão

do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, enquanto competente, mas com conexão à Comissão

de Orçamento, Finanças e Administração Pública, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, em 3 de janeiro de 2013.

Em 3 de janeiro foram ainda promovidas as audições, pela PAR, da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores (ALRAA), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRRAM), do

Governo da Região Autónoma dos Açores (GRAA) e do Governo da Região Autónoma da Madeira (GRAM),

nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do RAR. Foram emitidos pareceres pelo Governo da

RAA, pelo Governo da RAM, pela ALRAA e pela ALRAM, respetivamente em 21, 28, 23 e 29 de janeiro de

2013.

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